
D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006996-82.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo legal interposto por EUFRAZIA BULHÕES CAPUTO contra a decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DEU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que não foram consideradas as provas coligidas nos autos.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
No tocante ao pedido de invalidez, em que pese o laudo pericial judicial (de 30.07.2009) atestar "colapso de T12, artrose coluna, dorso curvo, escoliose". Concluiu o perito que a incapacidade laboral é total e permanente, ressaltou, ainda, que a incapacidade se verificou "há +- 4 anos" - negritei.
Ressalte-se que o fato da doença ser anterior à filiação ao RGPS não obsta o benefício previdenciário pleiteado, desde que a incapacidade seja posterior. Nesse sentido, vale conferir a ementa do seguinte julgado:
Todavia, como se pode ver da decisão agravada, a sua qualidade de segurada não restou comprovada, pois, a autora não demonstrou o seu labor rural. Ademais, consta que a autora, nascida em 25.03.1939, veio a somente recolher contribuições previdenciárias de 01/2005 a 03/2006 (CNIS de fl. 158), não havendo referência na perícia que houve o seu agravamento após seu ingresso no RGPS, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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