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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI Nº 8. 213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada. III. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1717982 - 0005440-11.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005440-11.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.005440-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MIRENA DE ALCANTARA BARREIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189626 MARIA ANGÉLICA HADJINLIAN SABEH
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 59/61
No. ORIG.:11.00.00031-7 6 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 22/06/2015 16:33:51



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005440-11.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.005440-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MIRENA DE ALCANTARA BARREIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189626 MARIA ANGÉLICA HADJINLIAN SABEH
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 59/61
No. ORIG.:11.00.00031-7 6 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls.64/73 interposto pela parte autora contra a r. decisão às fls. 59/61 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à sua apelação.


Em suas razões de inconformismo o agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.




VOTO





Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (...)"


''(...)Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.(...)''
''(...)Pois bem. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2005, haja vista haver nascido em 23/10/1947, segundo atesta sua documentação (fls. 145). Desse modo, necessária a comprovação da carência no montante de 156 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS fls. 16/20 a parte autora comprova uma carência apenas de 107 meses, tempo insuficiente para a obtenção do beneficio.(...)''



De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2015 16:33:54



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