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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI Nº 8. 213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0007...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:19

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada. III. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1924045 - 0007789-26.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007789-26.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.007789-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159088 PAULO FERNANDO BISELLI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):IMARLENIS ROSA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP225227 DEVAIR AMADOR FERNANDES e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 127/129V
No. ORIG.:00077892620124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 22/06/2015 16:34:12



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007789-26.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.007789-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159088 PAULO FERNANDO BISELLI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):IMARLENIS ROSA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP225227 DEVAIR AMADOR FERNANDES e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 127/129V
No. ORIG.:00077892620124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls.132/134v interposto pelo INSS contra a r. decisão às fls. 127/129v que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à sua apelação, para julgar procedente o pedido de concessão d e aposentadoria por idade.


Em suas razões de inconformismo o agravante sustenta que a parte não preenche os requisitos para a concessão do benefício

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.




VOTO





Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) Pois bem. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2007, haja vista haver nascido em 21/07/1948, segundo atesta sua documentação (fls. 22). Desse modo, necessária a comprovação da carência no montante de 162 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em informação extraída do sistema DATAPREV, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e processo administrativo na CTPS, acrescidos dos períodos em que autora esteve em gozo do beneficio da auxilio doença, reiniciando as contribuições em 03/2011(fls. 24), apresentados a fls. 17/33 e 45/66 a parte autora comprova uma carência superior a 200 meses.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade , desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como
tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido. (REsp. nº 1334467/RS, Relator o Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 05/6/2013).
Além do mais, a r. sentença apreciou o conteúdo probatório da presente ação, concluindo que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, segundo o livre convencimento motivado.
Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
(...)"

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 22/06/2015 16:34:15



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