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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:11

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada. III. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926314 - 0042457-47.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042457-47.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042457-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):CLARISSE APARECIDA DE PAIVA CARDOSO
ADVOGADO:SP068563 FRANCISCO CARLOS AVANCO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 95/99
No. ORIG.:12.00.00298-1 2 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042457-47.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042457-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):CLARISSE APARECIDA DE PAIVA CARDOSO
ADVOGADO:SP068563 FRANCISCO CARLOS AVANCO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 95/99
No. ORIG.:12.00.00298-1 2 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls.105/109 interposto pelo INSS contra a r. decisão às fls. 95/99 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à apelação da Autarquia Previdenciária.


Em suas razões de inconformismo o agravante sustenta não ser possível computar o tempo em benefício por incapacidade como carência, requerendo a reforma da decisão recorrida.


É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.




VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...)
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentadas de fls. 10/17, a parte autora comprovou carência superior aos 180 meses legalmente exigíveis ao caso em tela, conforme tabela de cálculos e consultas ora anexadas (tabela ajustada apenas em relação ao último vínculo empregatício, pois ainda estava em curso), e elaborada ainda sem considerar o período de contribuições individuais no interregno de 10/82 a 09/84, no qual verteu mais 24 contribuições, consoante já reconhecido pelo próprio INSS no recurso de apelação apresentado.
Nesse passo, verifico que a Autarquia Previdenciária busca desconsiderar, em especial, os períodos de contribuição nos quais a segurada estava recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença (13/08/2003 a 30/11/2007), os quais efetivamente devem ser considerados para cômputo de carência, a despeito de sua insatisfação.
Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, e os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E, na hipótese dos autos, a percepção do benefício ocorreu durante a permanência da parte autora no mesmo vínculo laboral, voltando a recolher contribuições previdenciárias tal logo cessada a percepção do aludido benefício, razão pela qual o referido tempo deve ser computado para carência.
Nesse sentido, destaco alguns julgados do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM CASO DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999.
1. A jurisprudência do STF e do STJ está pacificada no sentido de que o cômputo dos salários de benefício do auxílio-doença como salários de contribuição para o cômputo de aposentadoria por invalidez, conforme o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, somente é aplicável às situações em que o recebimento de auxílio-doença seja intercalado com atividade laborativa.
2. "O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991" (RE 583.834, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 13.2.2012).
3. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp 1338239/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Hermann Benjamin, DJe 19/12/2012)
Da mesma forma, vem sendo decido por esta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O período em que o segurado esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, intercalado com período de atividade, deve ser computado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.
- Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos."
(TRF 3ª Região, AC 1817147/SP, Proc. nº 0001931-51.2012.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 26/03/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
5 - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade.
6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
7 - Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1886922/SP, Proc. nº 0028218-38.2013.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 05/02/2014
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. PERCENTUAL DE CÁLCULO. ART. 29, §5º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. ERRO MATERIAL.
1 - A aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação importa no reconhecimento jurídico do pedido.
2 - Ausência de recurso acerca dos períodos supostamente trabalhados não reconhecidos na sentença limita à análise dos critérios legais e índices estabelecidos ao cálculo da renda mensal inicial.
3 - Benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por idade não obedecem à mesma sistemática, nem correspondem a idênticos percentuais, na apuração das respectivas rendas mensais iniciais. Inteligência dos arts. 28, 50 e 61 da Lei de Benefícios.
4 - O salário-de-benefício recebido pela autora em decorrência de sua incapacidade, deve ser levado em consideração no período básico de cálculo da aposentadoria por implemento da idade, nos termos do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Constatada a ocorrência de erro material no lançamento dos salários apontados nas competências de dezembro de 1995 e nos meses de julho, agosto e setembro de 1996, gerando significativa diferença no quantum apurado.
6 - Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, AC 1071159/SP, Proc. nº 0002407-12.2004.4.03.6113, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJU 12/07/2007)
Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, consoante já corretamente decidido pela r. sentença guerreada, segundo livre convencimento motivado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do INSS, mantendo-se integralmente a r. sentença guerreada, nos termos desta fundamentação.
(...)"

Por conseguinte, correta a r. decisão agravada que negou seguimento à apelação da Autarquia Previdenciária.


De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/09/2015 16:56:18



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