D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004264-60.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Teresa Xavier Capello contra decisão monocrática de fls. 167/171 que, em sede ação rescisória, com fundamento no art. 557 do CPC, julgou improcedente o pedido de rescisão do acórdão acostado às fls. 56/69, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural da autora.
Sustenta a agravante que os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para demonstrar sua atividade de lavradora, e que a decisão deve ser analisada pelo Colegiado.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
No caso dos autos, consta que no momento do óbito do marido da autora (ocorrido aos 31/07/1991), o mesmo desenvolvia atividade de despachante (fls. 17), sendo certo que em consulta ao CNIS, se constata que a mesma recebe pensão por morte desde aquela data. Como a autora completou a idade mínima no ano de 2003, entendeu-se que ela deveria apresentar documentos em nome próprio, que qualificasse seu trabalho como rurícola, sendo certo que os documentos apresentados como novos na presente ação não se prestam a comprovar essa atividade, sendo necessária, nesse caso, a produção de prova material em nome próprio.
No mais, constata-se que houve pronunciamento judicial explícito sobre as provas produzidas, o que, por si só, afasta a ocorrência do erro de fato. Além disso, não houve a admissão de um fato inexistente, nem, tampouco, se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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