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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:04

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5884 - 0004264-60.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004264-60.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.004264-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):TERESA XAVIER CAPELLO
ADVOGADO:SP115723 MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:04.00.00061-9 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 15/06/2015 13:56:05



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004264-60.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.004264-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):TERESA XAVIER CAPELLO
ADVOGADO:SP115723 MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:04.00.00061-9 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por Teresa Xavier Capello contra decisão monocrática de fls. 167/171 que, em sede ação rescisória, com fundamento no art. 557 do CPC, julgou improcedente o pedido de rescisão do acórdão acostado às fls. 56/69, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural da autora.

Sustenta a agravante que os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para demonstrar sua atividade de lavradora, e que a decisão deve ser analisada pelo Colegiado.

É o relatório.


VOTO


O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em 06 de fevereiro de 2008 por TEREZA XAVIER CAPELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à rescisão do acórdão prolatado nos autos da AC nº. 2005.03.99.028902-0 (fls. 56/59), que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de seu pedido de aposentadoria por idade rural, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Atibaia/SP. Foram interpostos, sucessivamente, embargos de declaração (fls. 60/62), rejeitados pelo acórdão de fls. 64/66; recurso especial (fls. 67/70), admitido pela decisão de fls. 71, mas que teve seu seguimento negado pela decisão de fls. 75/77, ao que agravou a então autora (fls. 78/83), sendo negado provimento pelo acórdão de fls. 85/96.
Alega a autora, em síntese, que o acórdão não considerou a prova material carreada nos autos da ação subjacente, constante de declaração firmada por seu empregador, incorrendo em erro de fato (CPC, art. 485, IX), nos termos da jurisprudência do E. STJ, sendo que a condição rurícola da autora foi efetivamente ocorrida e comprovada por documentos e testemunhas e ainda, que obteve documentos novos (CPC, art. 485, VII), capazes de lhe assegurar pronunciamento favorável, demonstrando seu trabalho como rurícola.
Pede a rescisão do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, I), a fim de que seja acolhido o pedido originário.
Pela decisão de fls. 110/114, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio previsto no artigo 488, inciso II do Código de Processo Civil, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o INSS apresenta sua contestação, alegando, em preliminar, carência da ação, sob o fundamento de que a autora pretende a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, debate-se pela improcedência da presente ação rescisória (fls. 123/144).
Foram apresentadas as razões finais da parte autora, que vieram aos autos às fls. 154/155, sendo que o INSS não se manifestou (fls. 160).
Manifestando-se, o I. Representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pela improcedência do pedido (fls. 161/165).
É o relatório.
Decido.
Dispensado o depósito prévio previsto no artigo 488, inciso II do Código de Processo Civil, nos termos decisão de fls. 110/114, que deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cabe atestar, na sequência, a tempestividade da presente ação rescisória, na medida em que não foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, estabelecido no art. 495 do Código de Processo Civil, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 15/03/2007 (fls. 98) e o ajuizamento da presente ação aos 06/02/2008 (fls. 02).
O caput do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores.
O § 1º-A do mesmo artigo, por sua vez, confere poderes ao relator para, se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior, dar provimento ao recurso.
O objetivo da inovação legislativa, introduzida no sistema processual pela Lei 9.756/98, é de conferir celeridade aos julgamentos proferidos pelos tribunais, sempre que o tema versado no processo já se encontrar pacificado na jurisprudência. A regra, assim, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Com fundamento no princípio constitucional acima mencionado e conquanto o art. 557 do Código de Processo Civil se refira expressamente a "recurso", estando a matéria devidamente pacificada, plenamente cabível a aplicação do dispositivo às ações rescisória s. Nesse sentido, decisões do Supremo Tribunal Federal (v.g. AR 2130/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 22.03.2010 e AR 2124/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04.03.2010) e da Terceira Seção desta Corte Regional (v.g., AR 97.03.008352-8, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi e AR 0103067-15.2007.4.03.000003, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral).
A preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, deduzida pelo INSS, sob o argumento de que a autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, por se confundir com o próprio mérito da causa, com ele será analisada.
Passo, assim, ao exame da causa, relativamente ao juízo rescindendo, cabendo anotar que nesta primeira etapa a análise limitar-se-á à procedência ou não do pedido de rescisão, ou seja, se estão ou não configuradas as hipóteses estabelecidas no art. 485, VII e IX, do Código de Processo Civil, assim redigido:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante dos atos ou de documentos da causa.
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido;
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. (...)"
Do documento novo.
Com efeito, segundo Nelson Nery Junior, "[p]or documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 783).
Na mesma linha, lição de Antônio Cláudio da Costa Machado, segundo o qual "[s]eja como for, observe-se que é condição indispensável à rescisão da sentença ou do acórdão neste caso que o documento agora apresentado com a petição inicial da rescisória seja, por si só, suficiente para alterar o resultado da demanda. Em caso contrário, a rescisória não terá sucesso" (Código de Processo Civil Interpretado. Barueri, SP: Editora Manole, 2008, p. 584).
In casu, os documentos ditos "novos", juntados às fls. 101/107, se constituem:
a) certidão de casamento e de óbito do genitor da autora, com assentos lavrados em 09/05/1923 e 20/04/1971, onde se constata sua profissão como lavrador e agricultor respectivamente;
b) certidão de casamento do irmão da autora, com assento lavrado aos 20/05/1967, onde se constata a profissão do mesmo como lavrador;
c) certidão de casamento do cunhado da autora, Antonio Biazin, com assento lavrado aos 18/09/1954, onde se constata a profissão do mesmo como lavrador;
d) recibo da entrega da declaração do ITR, de Antonio Biazim, relativo ao exercício de 2005;
e) certidão de casamento do cunhado da autora, Renato Biazin, com assento lavrado aos 26/07/1958, onde se constata a profissão do mesmo como lavrador;
f) recibo da entrega da declaração do ITR, de Renato Biazim, relativo ao exercício de 2006;
Entretanto, tais documentos não são capazes de assegurarem, por si mesmos, a reversão do julgamento de improcedência do pedido, até porque, na ação originária, o não acolhimento do pedido se deu porque o início de prova material apresentada não foi considerado apto a demonstrar o efetivo labor rurícola da autora.
Confira-se o trecho do julgado:
"(...) Neste caso, embora a parte autora haja completado a idade mínima exigida para a concessão do benefício e tenha produzido prova testemunhal sobre ter ela exercido atividade rural, não se atentou para o fato de que era necessário comprovar o exercício de tal atividade através de início de prova material.
A parte autora não apresentou documento algum para servir de início de prova material, limitando-se a produzir prova testemunhal de comprovar o exercício da atividade rural, como relava o enunciado da Sumula STJ 149. (...)"
De fato, a autora não prova nos autos o seu efetivo exercício de trabalho nas lides rurais pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade, consoante determina o artigo 143 da Lei de Planos e Benefícios.
Não há nos autos prova que possibilite reconhecer, ter a autora realizado trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento (ou do pedido judicial), como determina o artigo 143 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.063/95. Sem dúvida, é clara aí a exigência de comprovação do exercício de trabalho pelo número de meses de carência, que, in casu, levando-se em consideração que a presente ação foi ajuizada no ano de 2004, é de 138 (cento e trinta e oito) meses, a teor da referida tabela constante no artigo 142 da supra citada lei, sendo que a expressão 'período imediatamente anterior' não admite, pela evidência, interpretação extensiva.
Outrossim, como a autora alega na inicial que sempre exerceu atividade rural, seria razoável que tivesse documentos em nome próprio e mais recentes que revelassem a sua qualificação de trabalhadora rural.
Cabe aqui a observação de que, quando do óbito, o marido da autora desenvolvia atividade de despachante (fls. 17), sendo que em consulta ao CNIS, se constata que a mesma recebe pensão por morte desde a data de seu óbito.
A atividade urbana desenvolvida pelo marido, inviabiliza, por conseqüência, a extensão da referida qualificação profissional trazida nos documentos ditos "novos".
Observo, ainda, que referidos documentos são datados de período muito remoto em relação ao reconhecimento do período de trabalho aqui pretendido, especialmente para fins de carência, com exceção das declarações de ITR de seus cunhados Antonio e Renato Biazim, que nada provam em relação ao trabalho desenvolvido pela autora, sendo necessária, nesse caso, a produção de prova material em nome próprio.
Os documentos que instruem a inicial desta rescisória, portanto, não se qualificam, juridicamente, como novos, eis que não são capazes de modificar a conclusão a que chegou a sentença rescindenda.
Nesse sentido, recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é resolvida.
- Art. 485, inc. IX, CPC: não ocorrência. Há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, 'a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)'. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148 - O decisório do qual se deseja a desconstituição em momento algum esbarrou nos ditames do inc. IX do art. 485 em voga.
- Há imanente exame do conjunto probatório produzido - bem como respectiva valoração dos elementos probantes ofertados, à luz da legislação de regência da espécie -, por meio do qual pretendia a parte promovente demonstrar assistir-lhe direito.
- Justamente em função das provas amealhadas para instruir o feito houve por bem o Órgão Julgador decidir como feito.
- O caderno probante foi considerado insuficiente à comprovação da alegada labuta campestre, nos moldes do art. 143 da Lei 8.213/91.
- Art. 485, inc. VII, CPC: descaracterização. Juridicamente, documento novo é aquele produzido anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do processo subjacente. Deve ter força probante suficiente para, de per se, garantir pronunciamento favorável àquele que o oferta. Ainda, infirma-o o fato de não ter sido apresentado na ação primígena por negligência do demandante. A doutrina faz conhecer que, semanticamente, desvincula-se o adjetivo do momento em que constituído.
- A documentação dita nova, ofertada na rescisória, desserve à desconstituição do decisório censurado.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais: gratuidade de Justiça. Precedentes.
- Improcedência do pedido da ação rescisória"
(AR nº 00107427920114030000, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012)
Esse é, também, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como revela a ementa de acórdão abaixo:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII).
O documento novo que autoriza a ação rescisória é aquele capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável.
Recurso especial não conhecido."
(RESP nº 222055, Terceira Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 29/10/2001)
Importante destacar que a simples circunstância de a conclusão ter sido desfavorável à autora não autoriza a rescisão do julgado, até porque a ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório, função que, no sistema processual, cabe precipuamente aos recursos.
Nesse sentido, mais um julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
- A ação rescisória não se presta a revolver o conjunto probatório, quando este já recebeu a devida valoração no pronunciamento judicial.
- Em conformidade com a Súmula nº. 149 desta Corte, exige-se início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural.
- Ação rescisória improcedente."
(AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08)
Esse Tribunal possui entendimento idêntico:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - É consabido que o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que a extensão temporal do documento reputado como 'início de prova material' depende da valoração do conjunto probatório realizada pelo Órgão Julgador.
IV - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o certificado de dispensa de incorporação/declaração do Ministério da Defesa do Exército, de 1973, consubstancia razoável início de prova material hábil ao reconhecimento do tempo de serviço prestado como lavrador, mas restrito ao interstício de 01.01.1973 a 31.12.1973, em razão da fragilidade dos depoimentos testemunhais.
V - É assente a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de que o início de prova material do labor rural abranja todo o período que se quer comprovar, bastando que a prova testemunhal complemente o tempo não abrangido.
VI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se consentânea com o sentido do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 estabelecido pela jurisprudência, posto que considerou a possibilidade de estender a eficácia probatória do documento reputado como início de prova material do labor rural para outros períodos, reconhecendo, contudo, a sua limitação pelo período de um ano em razão das inconsistências dos depoimentos testemunhais.
VII - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do exercício de atividade rural pelo autor no período de 01.01.1973 a 31.12.1973.
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários (anotações do sindicato, documento s em que consta a atividade de lavrador do pai do autor, certificado de dispensa de incorporação/declaração do Ministério da Defesa do Exército e depoimentos testemunhais), havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema (comprovação do exercício de atividade rural).
IX - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
X - Em face do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
XI - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR nº 7690, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 11/11/2011).
É de se enfrentar, então, o segundo tema trazido nesta demanda, em relação a ocorrência de erro de fato, estabelecida no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, assim redigido:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante dos atos ou de documentos da causa.
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido;
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."
José Carlos Barbosa Moreira, na obra Comentários ao Código de Processo Civil (Vol. V, Rio de Janeiro: Editora Forense, 7ª ed., 1998, p. 147/148), sistematiza o comando legal em referência (inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil), apontando quatro pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescisão do julgado:
"a) que a sentença seja nele fundada;
b) que o erro seja apurável mediante simples exame dos documentos existentes nos autos, sendo vedada à produção de outras provas no bojo da própria ação rescisória;
c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato ; e
d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato ."
Os requisitos, porém, não se mostram presentes na espécie.
Sustenta o requerente que o acórdão incorreu em erro de fato, em face de erro na valoração da prova, mais precisamente a declaração firmada por Renato Biazin aos 05.05.2004 (fls. 22), apta à comprovação do labor rural no período de 1990 até a data de 04.05.2004, legalmente exigido para cumprimento da carência.
Entretanto, tal prova não foi desconsiderada, mas, ao contrário, foi ela valorada e devidamente sopesada, à luz da documentação até então trazida.
Com efeito, o E. Relatora, tendo em conta a documentação apresentada pela autora, entendeu que ela não logrou comprovar sua qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 8.213/91, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Por outro lado, a declaração firmada pelo empregador, cunhado da autora, datada de 05.05.2004 (fl. 22), no sentido de que a autora teria exercido atividades rurais, em sua propriedade, no período de 1990 a 05.05.2004, não se presta como início de prova material, em face de não ser contemporânea com os fatos que se pretende provar, já que emitida em 05.05.2004, podendo ser considerada como depoimento testemunhal reduzido a termo.
Deveras, assim ponderou Sua Excelência quando da análise das provas produzidas na demanda subjacente, como já descrito acima, não considerando as provas documentais apresentadas aptas a servirem de início de prova legalmente exigido.
Como se vê, houve pronunciamento judicial explícito sobre as provas produzidas, o que, por si só, afasta a ocorrência do erro de fato. Além disso, não houve a admissão de um fato inexistente, nem, tampouco, se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação rescisória.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 25 de março de 2014. "

No caso dos autos, consta que no momento do óbito do marido da autora (ocorrido aos 31/07/1991), o mesmo desenvolvia atividade de despachante (fls. 17), sendo certo que em consulta ao CNIS, se constata que a mesma recebe pensão por morte desde aquela data. Como a autora completou a idade mínima no ano de 2003, entendeu-se que ela deveria apresentar documentos em nome próprio, que qualificasse seu trabalho como rurícola, sendo certo que os documentos apresentados como novos na presente ação não se prestam a comprovar essa atividade, sendo necessária, nesse caso, a produção de prova material em nome próprio.

No mais, constata-se que houve pronunciamento judicial explícito sobre as provas produzidas, o que, por si só, afasta a ocorrência do erro de fato. Além disso, não houve a admissão de um fato inexistente, nem, tampouco, se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido." (AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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