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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. CPC. ART 485, INCS. V E IX. IMPOSSIBILIDA...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:46

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. CPC. ART 485, INCS. V E IX. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6035 - 0009995-37.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009995-37.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.009995-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):ANA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS001795 RIVA DE ARAUJO MANNS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2001.03.99.035773-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. CPC. ART 485, INCS. V E IX. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 13/04/2015 13:33:21



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009995-37.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.009995-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):ANA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS001795 RIVA DE ARAUJO MANNS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2001.03.99.035773-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por Ana Rosa de Oliveira contra decisão de fls. 367/372 que, em sede ação rescisória, com fundamento no art. 557 do CPC, rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido quanto às alegações de violação a literal disposição de lei, de existência de documentos novos e erro de fato.

Sustenta a agravante, que a decisão deve ser analisada pelo Colegiado, revertendo-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada, para que lhe seja deferido o benefício de aposentadoria por idade rural.

É o relatório.


VOTO


O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada aos 17/03/2008, por ANA ROSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à rescisão da decisão monocrática reproduzida às fls. 107/111, que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício aposentadoria por idade rural efetuada pela autora nos autos originais.
Alega a requerente, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mais especificamente o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. Aduz ainda que obteve documentos novos (CPC, art. 485, VII), aptos a lhe assegurar a reversão do julgado e, por fim, alega que a sentença padece de erro de fato (CPC, art. 485, IX), vez que contrária à prova dos autos, que comprovam o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício.
Pede a rescisão do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, I), a fim de que seja acolhido o pedido originário.
Pela decisão de fls. 300/312, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio previsto no art. 488, inciso II do Código de Processo Civil, sendo indeferido o pleito de antecipação de tutela.
Contestou o INSS, alegando, preliminarmente, a intempestividade e carência de ação, sob o fundamento de que o autor pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica às fls. 330/332 e memoriais finais (fls. 345/349) e o INSS, razões finais às fls. 350/357.
Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido (fls. 359/365).
É o relatório.
Decido.
Pela decisão de fls. 300/312, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensado-a do depósito prévio previsto no art. 488, inc. II do Código de Processo Civil.
O caput do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores.
O § 1º-A do mesmo artigo, por sua vez, confere poderes ao relator para, se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior, dar provimento ao recurso.
O objetivo da inovação legislativa, introduzida no sistema processual pela Lei 9.756/98, é de conferir celeridade aos julgamentos proferidos pelos tribunais, sempre que o tema versado no processo já se encontrar pacificado na jurisprudência. A regra, assim, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Com fundamento no princípio constitucional acima mencionado e conquanto o art. 557 do Código de Processo Civil se refira expressamente a "recurso", estando a matéria devidamente pacificada, plenamente cabível a aplicação do dispositivo às ações rescisórias. Nesse sentido, decisões do Supremo Tribunal Federal (v.g. AR 2130/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 22.03.2010 e AR 2124/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04.03.2010) e da Terceira Seção desta Corte Regional (v.g., AR 97.03.008352-8, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi e AR 0103067-15.2007.4.03.000003, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral).
Passo ao exame da causa.
Em sua contestação o INSS alega a ocorrência de decadência, ante a inobservância, pela autora, do prazo à propositura desta ação, contados da data da publicação do acórdão, considerando-se também o termo final para que dele ofertasse eventual recurso.
Entretanto, não assiste razão à autarquia ré.
Consoante disposto no art. 495, do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue no prazo de 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se visa desconstituir. Nessa esteira, conta-se o termo inicial do referido prazo, a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de verificação do momento em que decorreu o prazo para cada uma das partes, dela interpor eventual recurso cabível.
In casu, a decisão, cuja desconstituição a autora pretende, transitou em julgado aos 16/03/2006, conforme documento de fls. 296, e a presente ação foi ajuizada em 17/03/2008 (fls. 02), observando-se, destarte, o prazo bienal legalmente previsto.
Observo, outrossim, que embora o tempo do trânsito em julgado seja diferente para as partes, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a coisa julgada não ser cindida. Assim o prazo de dois anos previsto no art. 495 do Código de Processo Civil deve ser contato a partir do momento em que não caibam mais quaisquer recursos, nos termos da Súmula 401 do STJ.
Nessa esteira, não há que se falar em decadência.
A preliminar de carência de ação, sob o fundamento de que o autor pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, por se confundir com o próprio mérito da causa, com ele será apreciada.
É de se enfrentar, então, o mérito da demanda, relativo ao juízo rescindendo, cabendo anotar que nesta primeira etapa a análise limitar-se-á à procedência ou não do pedido de rescisão, ou seja, se estão ou não configuradas as hipóteses estabelecidas no art. 485, incisos V, VII e IX do Código de Processo Civil.
Pois bem. Assim se encontra redigido o art. 485 do Código de Processo Civil:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei.
(...)"
A violação a literal disposição legal há de ser considerada como aquela que se mostra flagrante, inequívoca, induvidosa, que salta aos olhos. Cumpre esclarecer que a violação da qual se cogita há de ser entendida como aquela perpetrada pela decisão que contradiz formalmente o preceito normativo; aquela que investe contra o direito em tese. Não se trata, é evidente, da decisão que julga contra o direito da parte (ou seja, a sentença injusta), pois esta somente desafia os instrumentos recursais previstos em lei para sua correção. Somente a sentença que pretere o direito em hipótese, em tese, que contraria de maneira formal um preceito legal, negando-lhe vigência, é que poderá ser submetida à rescisão.
Nessa esteira, considerou a decisão rescindenda, com base no exame dos autos, não estarem presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, em face da ausência de prova testemunhal a corroborar a prova material produzida.
Confira-se o trecho do julgado:
"Entretanto, em que pese tal entendimento, no feito em pauta, a Autora não logrou comprovar o efetivo exercício laborativo no campo, nos moldes impostos pela legislação previdenciária.
Embora os documentos apresentados pela Autora possam constituir início de prova material, qualificando o esposo como lavrador, devendo tal característica de um dos cônjuges ser estendida ao outro, não há como conceder o benefício, se a prova testemunhal não vem corroborar a prova material produzida.
I - Documentos juntados.
1. Certidão de casamento, realizado em 23.01.60 (fl.11);
2. Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra e Cessão de Direito firmado em 29.11.65 (fl.13);
3. Contrato Particular de Compromisso de venda e compra, datado de 26.09.66 (fl.12).
Da leitura dos depoimentos prestados Às fls. 35/36, nota-se que estes são frágeis em relação a atividade rurícola prestada pela Autora, sendo insuficientes para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, necessário à concessão do benefício.
Cumpre destacar que uma das testemunhas alega ter conhecido a autora 05 (cinco) anos antes da data da audiência (2000), ou seja, quando a Autora já havia completado o requisito etário (1990) e ainda afirma que ouviu dizer que ela trabalhava no campo. A outra testemunha só conheceu a Autora após o complemento da idade. Além disso, nesse caso, o seu depoimento é pouco esclarecedor sobre a vida pregressa da Autora."
E conclui:
"Em decorrência, é de se concluir pela não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Complementar n.º 16/73, os quais se fazem necessários à concessão do benefício pretendido, impondo-se, por conseguinte, a inversão da decisão da primeira instância. ".(...)
Não houve, assim, violação aos dispositivos legais que versam sobre a matéria (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), uma vez que o decisório atacado não reconheceu o direito da autora a este benefício tendo em vista que ela não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 333, I), mesmo porque, a autora teria implementado seu direito, em tese, sob a égide da legislação anterior, conforme descrito. Ao contrário, houve o respeito a tais dispositivos legais, eis que as exigências neles estabelecidas não foram atendidas, mormente o requisito da comprovação do labor rurícola no período imediatamente anterior à data do implemento dos requisitos ou do ajuizamento da ação.
Também não resta configurada a hipótese estabelecida no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, assim disposto:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)"
Com efeito, segundo Nelson Nery Junior, "[p]or documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 783).
Na mesma linha, lição de Antônio Cláudio da Costa Machado, segundo o qual "[s]eja como for, observe-se que é condição indispensável à rescisão da sentença ou do acórdão neste caso que o documento agora apresentado com a petição inicial da rescisória seja, por si só, suficiente para alterar o resultado da demanda. Em caso contrário, a rescisória não terá sucesso" (Código de Processo Civil Interpretado. Barueri, SP: Editora Manole, 2008, p. 584).
No presente caso, os documentos ditos "novos" se constituem em extratos do CNIS do marido da autora, Sr. Eufrosino Martins de Oliveira, trazidos às fls. 184/185, que comprovam o deferimento da aposentadoria por velhice a trabalhador rural, com DIB em 02/05/1985 e cessado em 03/02/2006, em virtude de óbito do titular.
Entretanto, tal documento não é capaz de assegurar, por si mesmo, a reversão do julgamento de improcedência do pedido, até mesmo porque sua condição de rurícola foi admitida na ação subjacente quando entendeu pela extensão para a Autora da profissão de lavrador, constantes nos documentos em nome de seu marido, sendo que o motivo do indeferimento do pedido foi a falta de prova testemunhal a confirmar a prova material produzida, uma vez que as testemunhas apenas conheceram a autora em momento posterior a data da implementação dos requisitos, quando não ostentava mais a condição de rurícola.
Os documentos que instruem a inicial desta rescisória, portanto, não se qualificam, juridicamente, como novos, eis que não são capazes de modificar a conclusão a que chegou a sentença rescindenda.
Nesse sentido, recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é resolvida.
- Art. 485, inc. IX, CPC: não ocorrência. Há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, 'a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)'. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148 - O decisório do qual se deseja a desconstituição em momento algum esbarrou nos ditames do inc. IX do art. 485 em voga.
- Há imanente exame do conjunto probatório produzido - bem como respectiva valoração dos elementos probantes ofertados, à luz da legislação de regência da espécie -, por meio do qual pretendia a parte promovente demonstrar assistir-lhe direito.
- Justamente em função das provas amealhadas para instruir o feito houve por bem o Órgão Julgador decidir como feito.
- O caderno probante foi considerado insuficiente à comprovação da alegada labuta campestre, nos moldes do art. 143 da Lei 8.213/91.
- Art. 485, inc. VII, CPC: descaracterização. Juridicamente, documento novo é aquele produzido anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do processo subjacente. Deve ter força probante suficiente para, de per se, garantir pronunciamento favorável àquele que o oferta. Ainda, infirma-o o fato de não ter sido apresentado na ação primígena por negligência do demandante. A doutrina faz conhecer que, semanticamente, desvincula-se o adjetivo do momento em que constituído.
- A documentação dita nova, ofertada na rescisória, desserve à desconstituição do decisório censurado.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais: gratuidade de Justiça. Precedentes.
- Improcedência do pedido da ação rescisória"
(AR nº 00107427920114030000, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012)
Esse é, também, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como revela a ementa de acórdão abaixo:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII).
O documento novo que autoriza a ação rescisória é aquele capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável.
Recurso especial não conhecido."
(RESP nº 222055, Terceira Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 29/10/2001)
Passo, então, ao último argumento trazido, relativamente a ocorrência de erro de fato, assim previsto:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Mais adiante, o mesmo artigo 485, em seus dois parágrafos, cuida de definir o que se deve entender por erro de fato:
Art. 485. (...)
§ 1º Há erro , quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
José Carlos Barbosa Moreira (In: Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V, Rio de Janeiro: Editora Forense, 7ª edição, 1998, p. 147/148), sistematizando o comando legal, aponta quatro pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescisão do julgado:
a) que a sentença seja nele fundada;
b) que o erro seja apurável mediante simples exame dos documentos existentes nos autos, sendo vedada a produção de outras provas no bojo da própria ação rescisória;
c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato; e
d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato.
Os requisitos, porém, também não se mostram presentes na espécie.
Com efeito, sustenta a requerente que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, posto que contrária à prova dos autos, a qual comprovaria o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Entretanto, tais provas não foram desconsideradas.
Ao contrário, foram elas expressamente valoradas e sopesadas, conforme trecho do julgado acima transcrito, onde não se denota que o motivo da improcedência teria sido somente o não cumprimento da carência de três anos, conforme afirma a autora em sua fundamentação, mas sim o fato de que se constatou a ausência de um dos requisitos exigidos na legislação, qual seja, a prova testemunhal a corroborar a prova documental produzida, conforme trecho de fls. 145: "(...) Cumpre destacar que uma das testemunhas alega ter conhecido a autora 05 (cinco) anos antes da data da audiência (2000), ou seja, quando a Autora já havia completado o requisito etário (1990) e ainda afirma que ouviu dizer que ela trabalhava no campo. A outra testemunha só conheceu a Autora após o complemento da idade. Além disso, nesse caso, o seu depoimento é pouco esclarecedor sobre a vida pregressa da Autora.".
Como se vê, houve pronunciamento judicial explícito sobre a prova produzida, o que, por si só, já afasta a ocorrência do erro de fato. Além disso, não houve a admissão de um fato inexistente, nem, tampouco, se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, na medida em que o julgado, com fundamento no acervo probatório, considerou não preenchido um dos requisitos legais à concessão do benefício pleiteado.
Na verdade, o julgador, após o exame das provas produzidas e valendo-se do livre convencimento motivado assegurado pelo art. 131 do Código de Processo Civil, houve por bem considerar não provados os requisitos legais para o reconhecimento do direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, não se caracterizando, aí, nenhum erro de fato.
Importante consignar que não se desconhece o entendimento, esposado pelo Superior Tribunal de Justiça com base no princípio pro misero, de que desconsiderada a prova constante dos autos da ação originária, resta caracterizada a ocorrência de erro de fato, a autorizar a procedência da rescisória (veja-se, por exemplo, a AR 1276/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.02.10).
Ocorre que, tal como acima salientado, as provas não foram desconsideradas, mas sim avaliadas, muito embora a conclusão tenha sido desfavorável à requerente, circunstância que não autoriza a rescisão do julgado, até porque a ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório, função que, no sistema processual, cabe precipuamente aos recursos.
Nesse sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
- A ação rescisória não se presta a revolver o conjunto probatório, quando este já recebeu a devida valoração no pronunciamento judicial.
- Em conformidade com a Súmula nº 149 desta Corte, exige-se início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural.
- Ação rescisória improcedente."
(AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08)
Também este Tribunal possui entendimento idêntico:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória , a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - É consabido que o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que a extensão temporal do documento reputado como "início de prova material" depende da valoração do conjunto probatório realizada pelo Órgão Julgador.
IV - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o certificado de dispensa de incorporação/declaração do Ministério da Defesa do Exército, de 1973, consubstancia razoável início de prova material hábil ao reconhecimento do tempo de serviço prestado como lavrador, mas restrito ao interstício de 01.01.1973 a 31.12.1973, em razão da fragilidade dos depoimentos testemunhais.
V - É assente a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de que o início de prova material do labor rural abranja todo o período que se quer comprovar, bastando que a prova testemunhal complemente o tempo não abrangido.
VI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se consentânea com o sentido do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 estabelecido pela jurisprudência, posto que considerou a possibilidade de estender a eficácia probatória do documento reputado como início de prova material do labor rural para outros períodos, reconhecendo, contudo, a sua limitação pelo período de um ano em razão das inconsistências dos depoimentos testemunhais.
VII - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do exercício de atividade rural pelo autor no período de 01.01.1973 a 31.12.1973.
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários (anotações do sindicato, documentos em que consta a atividade de lavrador do pai do autor, certificado de dispensa de incorporação/declaração do Ministério da Defesa do Exército e depoimentos testemunhais), havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema (comprovação do exercício de atividade rural).
IX - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
X - Em face do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
XI - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR 7690, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 11.11.2011).
Importante repetir, por fim, que a reapreciação dos fatos e das provas relativos à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o acolhimento da ação rescisória.
Isso é assim, pois, segundo Cássio Scarpinella Bueno (In: Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 1473), "a ação rescisória tem como finalidade extirpar do ordenamento jurídico sentenças ou acórdãos que contenham nulidades absolutas que perduram mesmo ao trânsito em julgado da decisão que encerra o processo", de sorte que sua finalidade não é a correção de eventual injustiça, oriunda da má apreciação das provas ou do mau enquadramento dos fatos da causa às normas jurídicas aplicáveis; tais objetivos hão de ser buscados através dos recursos cabíveis, dentro do mesmo processo em que proferida a decisão da qual se discorda, e não pela via estreita e excepcional da ação rescisória. Entendimento diverso, note-se, implicaria em transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal, desvirtuando, por completo, sua função dentro do ordenamento jurídico-processual.
Nesse sentido, mais um julgado proferido por esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO DE FATO . INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
I - omissis.
II - A Turma Julgadora julgou improcedente o pedido não por ausência de prova material, como alega a autora, mas por ter concluído que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica legalmente exigida para a concessão do beneficio assistencial de prestação continuada, após o normal exame da prova existente nos autos.
III - A ação rescisória não tem por objetivo corrigir eventual má interpretação da prova (RSTJ 5/17).
IV - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR 4807, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 04.06.08).
Posto isso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta ação rescisória.
Sem condenação da autora em custas e honorários advocatícios, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 28 de agosto de 2014."

No caso dos autos, considerou a decisão rescindenda, que a prova testemunhal não corroborou a prova material produzida, sendo uma das testemunhas alega ter conhecido a autora 05 (cinco) anos antes da data da audiência (2000), ou seja, quando a Autora já havia completado o requisito etário (1990) e ainda afirma que ouviu dizer que ela trabalhava no campo. A outra testemunha só conheceu a Autora após o complemento da idade. Além disso, nesse caso, o seu depoimento é pouco esclarecedor sobre a vida pregressa da Autora, não havendo que se falar em violação a literal disposição de lei.

Quanto ao erro de fato, a decisão ora agravada observou que houve pronunciamento judicial explícito sobre a prova produzida, o que, por si só, já afasta a ocorrência do erro de fato. Além disso, não houve a admissão de um fato inexistente, nem, tampouco, se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, na medida em que o julgado, com fundamento no acervo probatório, considerou não preenchido um dos requisitos legais à concessão do benefício pleiteado, qual seja, a prova testemunhal a corroborar a prova documental produzida.


Por fim, quanto a existência de documento novo, observo que os documentos ditos "novos" se constituem em extratos do CNIS do marido da autora, Sr. Eufrosino Martins de Oliveira, trazidos às fls. 184/185, que comprovam o deferimento da aposentadoria por velhice a trabalhador rural, com DIB em 02/05/1985 e cessado em 03/02/2006, em virtude de óbito do titular.

Entretanto, tal documento não é capaz de assegurar, por si mesmo, a reversão do julgamento de improcedência do pedido, até mesmo porque sua condição de rurícola foi admitida na ação subjacente quando entendeu pela extensão para a Autora da profissão de lavrador, constantes nos documentos em nome de seu marido, sendo que o motivo do indeferimento do pedido foi a falta de prova testemunhal a confirmar a prova material produzida.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido." (AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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