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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. REDIS...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Agravo que reitera os argumentos trazidos na inicial, devidamente analisadas pela decisão combatida. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7456 - 0016992-65.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016992-65.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.016992-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):MARIA MARGARIDA DE JESUS DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2003.03.99.019719-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Agravo que reitera os argumentos trazidos na inicial, devidamente analisadas pela decisão combatida.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 15/06/2015 13:55:59



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016992-65.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.016992-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):MARIA MARGARIDA DE JESUS DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2003.03.99.019719-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por Maria Margarida de Jesus dos Santos contra decisão monocrática de fls. 326/331 que, em sede ação rescisória, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de rescisão quanto às alegações de ocorrência de erro de fato e violação a literal dispositivo legal, mantendo, com isso a decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e no mérito, deu provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural da autora.

Sustenta a agravante que a decisão desconsiderou as provas trazidas nos autos, devendo ser reconsiderada, ou em caso de entendimento diverso, seja o feito apresentado em mesa para julgamento pelo Colegiado,

É o relatório.


VOTO


O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada aos 01/06/2010, por MARIA MARGARIDA DE JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à rescisão da decisão monocrática reproduzida às fls. 107/111, que não conheceu da remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e no mérito, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício aposentadoria por idade rural efetuada pela autora nos autos originais. Foram interpostos embargos de declaração, que teve seu provimento negado pela decisão de fls. 122/125; Interposto agravo legal, que teve negado seu provimento pelo acórdão de fls. 168/171. Interposto recurso especial, que não foi admitido pela decisão de fls. 210/212.
Alega a requerente, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mais especificamente o art. 11 e seguintes da Lei 8.213/91. Aduz ainda que obteve documentos novos (CPC, art. 485, VII), aptos a lhe assegurar a reversão do julgado e, por fim, alega que a sentença padece de erro de fato (CPC, art. 485, IX), vez que contrária à prova dos autos, que comprovam o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício.
Pede a rescisão do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, I), a fim de que seja acolhido o pedido originário.
Pela decisão de fls. 230/231, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio previsto no art. 488, inciso II do Código de Processo Civil, sendo indeferido o pleito de antecipação de tutela.
Contestou o INSS, alegando, preliminarmente, carência de ação, sob o fundamento de que o autor pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Em especificação de provas a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (fls. 256), enquanto o INSS requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 258).
O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido pela decisão de fls. 262.
A autora apresenta réplica à contestação e memoriais finais (fls. 265/310) e o INSS, razões finais às fls. 311/315.
Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido (fls. 319/324).
É o relatório.
Decido.
Pela decisão de fls. 230/231, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensado-a do depósito prévio previsto no art. 488, inc. II do Código de Processo Civil.
Cabe atestar, a seguir, a tempestividade da presente ação rescisória, na medida em que não foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, estabelecido no art. 495 do Código de Processo Civil, como revela a certidão a fls. 215.
O caput do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores.
O § 1º-A do mesmo artigo, por sua vez, confere poderes ao relator para, se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior, dar provimento ao recurso.
O objetivo da inovação legislativa, introduzida no sistema processual pela Lei 9.756/98, é de conferir celeridade aos julgamentos proferidos pelos tribunais, sempre que o tema versado no processo já se encontrar pacificado na jurisprudência. A regra, assim, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Com fundamento no princípio constitucional acima mencionado e conquanto o art. 557 do Código de Processo Civil se refira expressamente a "recurso", estando a matéria devidamente pacificada, plenamente cabível a aplicação do dispositivo às ações rescisórias. Nesse sentido, decisões do Supremo Tribunal Federal (v.g. AR 2130/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 22.03.2010 e AR 2124/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04.03.2010) e da Terceira Seção desta Corte Regional (v.g., AR 97.03.008352-8, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi e AR 0103067-15.2007.4.03.000003, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral).
Passo ao exame da causa.
A preliminar de carência de ação, sob o fundamento de que o autor pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, por se confundir com o próprio mérito da causa, com ele será apreciada.
É de se enfrentar, então, o mérito da demanda, relativo ao juízo rescindendo, cabendo anotar que nesta primeira etapa a análise limitar-se-á à procedência ou não do pedido de rescisão, ou seja, se estão ou não configuradas as hipóteses estabelecidas no art. 485, incisos V, VII e IX do Código de Processo Civil.
Pois bem. Assim se encontra redigido o art. 485 do Código de Processo Civil:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei.
(...)"
A violação a literal disposição legal há de ser considerada como aquela que se mostra flagrante, inequívoca, induvidosa, que salta aos olhos. Cumpre esclarecer que a violação da qual se cogita há de ser entendida como aquela perpetrada pela decisão que contradiz formalmente o preceito normativo; aquela que investe contra o direito em tese. Não se trata, é evidente, da decisão que julga contra o direito da parte (ou seja, a sentença injusta), pois esta somente desafia os instrumentos recursais previstos em lei para sua correção. Somente a sentença que pretere o direito em hipótese, em tese, que contraria de maneira formal um preceito legal, negando-lhe vigência, é que poderá ser submetida à rescisão.
Nessa esteira, considerou a decisão rescindenda, com base no exame dos autos, não estarem presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, em face da ausência de um início razoável de prova material robusta a abarcar o período de carência.
Confira-se o trecho do julgado:
"In casu, nota-se que a prova documental apresentada não é, por si, suficiente para a configuração de início razoável de prova material, visto que os documentos apresentados em nome do cônjuge da autora não podem ser estendidos à mesma, visto que foram emitidos em data anterior à celebração do matrimônio ocorrido em 09-09-2000, sendo que na certidão de casamento acostada na fl. 56 consta a qualificação da demandante como "do lar" e de seu marido como "servente", o que demonstra o não exercício de atividade exclusivamente rural. Ademais, o contrato de parceria agrícola é datado recentemente (02-08-2002), não sendo suficiente para comprovar a atividade rural exercida pela requerente durante o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que a mesma não juntou nenhum documento mais remoto a comprovar a alegada atividade rural exercida. Assim, restam apenas os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo que, isoladamente, não são suficientes para comprovar o tempo de serviço destinado à concessão de benefício previdenciário, conforme o entendimento da Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: " A prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".(...)
Não houve, assim, violação aos dispositivos legais que versam sobre a matéria (art. 11 e seguintes da Lei 8.213/91), uma vez que o decisório atacado não reconheceu o direito da autora a este benefício tendo em vista que ela não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 333, I). Ao contrário, houve o respeito a tais dispositivos legais, eis que as exigências neles estabelecidas não foram atendidas.
Também não resta configurada a hipótese estabelecida no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, assim disposto:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)"
Com efeito, segundo Nelson Nery Junior, "[p]or documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 783).
Na mesma linha, lição de Antônio Cláudio da Costa Machado, segundo o qual "[s]eja como for, observe-se que é condição indispensável à rescisão da sentença ou do acórdão neste caso que o documento agora apresentado com a petição inicial da rescisória seja, por si só, suficiente para alterar o resultado da demanda. Em caso contrário, a rescisória não terá sucesso" (Código de Processo Civil Interpretado. Barueri, SP: Editora Manole, 2008, p. 584).
No presente caso, os documentos ditos "novos" se constituem em certidões de nascimentos dos filhos, relativamente ao período de 14/06/1977 a 22/09/1984, trazidas às fls. 125/128 e 224/227, que comprovam a relação conjugal do casal, apesar de não indicarem a profissão da autora e de seu marido.
Entretanto, tais documentos não são capazes de assegurar, por si mesmos, a reversão do julgamento de improcedência do pedido porque, apesar de se prestarem a comprovar a relação conjugal entre a autora e Pedro Galdino dos Santos, nada informam acerca da profissão da mesma e de seu companheiro, não alterando o entendimento trazido na decisão.
Ademais, observa-se a existência de contradição entre o declarado no documento trazido às fls. 125 e 224, pelo companheiro da autora, que declarou, aos 14/04/1992, que residia na Fazenda 1001, Município de Ribeiro de Amparo-BA e os depoimentos da própria autora e das testemunhas que, em 23/10/2002, declararam conhecer a autora há 15 anos, sempre trabalhando na roça para "Toninho e Fabiana Ribeiro", nada afirmando sobre a eventual residência do casal em outro Estado da Federação no ano de 1992.
Quanto ao julgamento de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural deferido ao marido da autora, observo que não foram juntados naquela ação os documentos aqui analisados, que acabaram por infirmar o trabalho rurícola da autora, conforme acima explicitado.
Os documentos que instruem a inicial desta rescisória, portanto, não se qualificam, juridicamente, como novos, eis que não são capazes de modificar a conclusão a que chegou a sentença rescindenda.
Nesse sentido, recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é resolvida.
- Art. 485, inc. IX, CPC: não ocorrência. Há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, 'a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)'. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148 - O decisório do qual se deseja a desconstituição em momento algum esbarrou nos ditames do inc. IX do art. 485 em voga.
- Há imanente exame do conjunto probatório produzido - bem como respectiva valoração dos elementos probantes ofertados, à luz da legislação de regência da espécie -, por meio do qual pretendia a parte promovente demonstrar assistir-lhe direito.
- Justamente em função das provas amealhadas para instruir o feito houve por bem o Órgão Julgador decidir como feito.
- O caderno probante foi considerado insuficiente à comprovação da alegada labuta campestre, nos moldes do art. 143 da Lei 8.213/91.
- Art. 485, inc. VII, CPC: descaracterização. Juridicamente, documento novo é aquele produzido anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do processo subjacente. Deve ter força probante suficiente para, de per se, garantir pronunciamento favorável àquele que o oferta. Ainda, infirma-o o fato de não ter sido apresentado na ação primígena por negligência do demandante. A doutrina faz conhecer que, semanticamente, desvincula-se o adjetivo do momento em que constituído.
- A documentação dita nova, ofertada na rescisória, desserve à desconstituição do decisório censurado.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais: gratuidade de Justiça. Precedentes.
- Improcedência do pedido da ação rescisória"
(AR nº 00107427920114030000, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012)
Esse é, também, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como revela a ementa de acórdão abaixo:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII).
O documento novo que autoriza a ação rescisória é aquele capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável.
Recurso especial não conhecido."
(RESP nº 222055, Terceira Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 29/10/2001)
Passo, então, ao último argumento trazido, relativamente a ocorrência de erro de fato, assim previsto:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Mais adiante, o mesmo artigo 485, em seus dois parágrafos, cuida de definir o que se deve entender por erro de fato:
Art. 485. (...)
§ 1º Há erro , quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
José Carlos Barbosa Moreira (In: Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V, Rio de Janeiro: Editora Forense, 7ª edição, 1998, p. 147/148), sistematizando o comando legal, aponta quatro pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescisão do julgado:
a) que a sentença seja nele fundada;
b) que o erro seja apurável mediante simples exame dos documentos existentes nos autos, sendo vedada a produção de outras provas no bojo da própria ação rescisória;
c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato; e
d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato.
Os requisitos, porém, também não se mostram presentes na espécie.
Com efeito, sustenta a requerente que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, posto que contrária à prova dos autos, a qual comprovaria o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Entretanto, tais provas não foram desconsideradas.
Ao contrário, foram elas expressamente valoradas e sopesadas, chegando o julgado a concluir que: "(...) Assim, restam apenas os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo que, isoladamente, não são suficientes para comprovar o tempo de serviço destinado à concessão de benefício previdenciário, conforme o entendimento da Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: " A prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (...)"
Como se vê, houve pronunciamento judicial explícito sobre a prova produzida, o que, por si só, já afasta a ocorrência do erro de fato. Além disso, não houve a admissão de um fato inexistente, nem, tampouco, se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, na medida em que o julgado, com fundamento no acervo probatório, considerou não preenchido um dos requisitos legais à concessão do benefício pleiteado, qual seja, a ausência de prova documental da atividade rural da autora durante o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
Na verdade, o julgador, após o exame das provas produzidas e valendo-se do livre convencimento motivado assegurado pelo art. 131 do Código de Processo Civil, houve por bem considerar não provados os requisitos legais para o reconhecimento do direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, com aplicação da Súmula 149 do STJ, não se caracterizando, aí, nenhum erro de fato.
Importante consignar que não se desconhece o entendimento, esposado pelo Superior Tribunal de Justiça com base no princípio pro misero, de que desconsiderada a prova constante dos autos da ação originária, resta caracterizada a ocorrência de erro de fato, a autorizar a procedência da rescisória (veja-se, por exemplo, a AR 1276/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.02.10).
Ocorre que, tal como acima salientado, as provas não foram desconsideradas, mas sim avaliadas, muito embora a conclusão tenha sido desfavorável à requerente, circunstância que não autoriza a rescisão do julgado, até porque a ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório, função que, no sistema processual, cabe precipuamente aos recursos.
Nesse sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
- A ação rescisória não se presta a revolver o conjunto probatório, quando este já recebeu a devida valoração no pronunciamento judicial.
- Em conformidade com a Súmula nº 149 desta Corte, exige-se início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural.
- Ação rescisória improcedente."
(AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08)
Também este Tribunal possui entendimento idêntico:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória , a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - É consabido que o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que a extensão temporal do documento reputado como "início de prova material" depende da valoração do conjunto probatório realizada pelo Órgão Julgador.
IV - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o certificado de dispensa de incorporação/declaração do Ministério da Defesa do Exército, de 1973, consubstancia razoável início de prova material hábil ao reconhecimento do tempo de serviço prestado como lavrador, mas restrito ao interstício de 01.01.1973 a 31.12.1973, em razão da fragilidade dos depoimentos testemunhais.
V - É assente a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de que o início de prova material do labor rural abranja todo o período que se quer comprovar, bastando que a prova testemunhal complemente o tempo não abrangido.
VI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se consentânea com o sentido do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 estabelecido pela jurisprudência, posto que considerou a possibilidade de estender a eficácia probatória do documento reputado como início de prova material do labor rural para outros períodos, reconhecendo, contudo, a sua limitação pelo período de um ano em razão das inconsistências dos depoimentos testemunhais.
VII - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do exercício de atividade rural pelo autor no período de 01.01.1973 a 31.12.1973.
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários (anotações do sindicato, documentos em que consta a atividade de lavrador do pai do autor, certificado de dispensa de incorporação/declaração do Ministério da Defesa do Exército e depoimentos testemunhais), havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema (comprovação do exercício de atividade rural).
IX - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
X - Em face do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
XI - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR 7690, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 11.11.2011).
Importante repetir, por fim, que a reapreciação dos fatos e das provas relativos à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o acolhimento da ação rescisória.
Isso é assim, pois, segundo Cássio Scarpinella Bueno (In: Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 1473), "a ação rescisória tem como finalidade extirpar do ordenamento jurídico sentenças ou acórdãos que contenham nulidades absolutas que perduram mesmo ao trânsito em julgado da decisão que encerra o processo", de sorte que sua finalidade não é a correção de eventual injustiça, oriunda da má apreciação das provas ou do mau enquadramento dos fatos da causa às normas jurídicas aplicáveis; tais objetivos hão de ser buscados através dos recursos cabíveis, dentro do mesmo processo em que proferida a decisão da qual se discorda, e não pela via estreita e excepcional da ação rescisória. Entendimento diverso, note-se, implicaria em transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal, desvirtuando, por completo, sua função dentro do ordenamento jurídico-processual.
Nesse sentido, mais um julgado proferido por esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO DE FATO . INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
I - omissis.
II - A Turma Julgadora julgou improcedente o pedido não por ausência de prova material, como alega a autora, mas por ter concluído que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica legalmente exigida para a concessão do beneficio assistencial de prestação continuada, após o normal exame da prova existente nos autos.
III - A ação rescisória não tem por objetivo corrigir eventual má interpretação da prova (RSTJ 5/17).
IV - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR 4807, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 04.06.08).
Posto isso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta ação rescisória.
Sem condenação da autora em custas e honorários advocatícios, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 23 de setembro de 2014."

No presente caso, saliento que o pedido rescisório se baseia nos incisos V, VII e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, ou seja, na violação de literal disposição legal, de apresentação de documentos novos e de erro de fato, e vem sendo apreciado em caráter monocrático no âmbito da Terceira Seção desta Corte, como revelou a decisão acima transcrita.

Importante frisar que a utilização do julgamento de improcedência prima facie pelos tribunais incidiu apenas em processo sobre o qual a matéria controvertida foi exclusivamente de direito e o órgão julgador já tenha se posicionado a respeito.

No presente caso, afirmou o agravante a ocorrência de erro de fato e violação literal aos dispositivos indicados (art. 11 e seguintes da Lei 8.213/91), por não se considerar o conjunto probatório carreado os autos. Porém não foi isso o que ocorreu, pois as provas foram devidamente valoradas e sopesadas, chegando o julgado a concluir que embora as testemunhas relatassem o trabalho rural da autora desde que a conheceram cerca de quinze anos contados da audiência realizada em 23/10/2002, a prova documental que traz a profissão de lavrador, em nome de seu marido, é relativa à período em que a mesma ainda não havia se casado, sendo que a certidão de casamento ocorrido em 09/09/2000, qualifica o marido como servente e a autora como do lar e, dessa forma, não havia como reconhecer tempo rural anterior a essa data, tendo em vista que não existe prova documental desse período, que restou comprovado apenas por prova testemunhal, sendo que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando, aí, nenhum erro de fato.

Os documentos ditos "novos" se constituem em certidões de nascimentos dos filhos, relativamente ao período de 14/06/1977 a 22/09/1984, trazidas às fls. 125/128 e 224/227, que comprovam a relação conjugal do casal, mas não indicam a profissão da autora e de seu marido, não se prestando para modificar o julgado.

Quanto ao exame da violação literal à disposição legal, considerou a decisão rescindenda, com base no exame das provas dos autos, que não havia início razoável de prova material acerca do trabalho rural durante todo o período referido na petição inicial, o que se mostrava insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural. Não há falar-se, assim, em violação ao art. 11 e seguintes da Lei 8.213/91, mas sim em respeito às suas determinações, eis que não atendidas as exigências nele previstas.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido." (AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/06/2015 13:56:02



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