D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016992-65.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Maria Margarida de Jesus dos Santos contra decisão monocrática de fls. 326/331 que, em sede ação rescisória, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de rescisão quanto às alegações de ocorrência de erro de fato e violação a literal dispositivo legal, mantendo, com isso a decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e no mérito, deu provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural da autora.
Sustenta a agravante que a decisão desconsiderou as provas trazidas nos autos, devendo ser reconsiderada, ou em caso de entendimento diverso, seja o feito apresentado em mesa para julgamento pelo Colegiado,
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
No presente caso, saliento que o pedido rescisório se baseia nos incisos V, VII e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, ou seja, na violação de literal disposição legal, de apresentação de documentos novos e de erro de fato, e vem sendo apreciado em caráter monocrático no âmbito da Terceira Seção desta Corte, como revelou a decisão acima transcrita.
Importante frisar que a utilização do julgamento de improcedência prima facie pelos tribunais incidiu apenas em processo sobre o qual a matéria controvertida foi exclusivamente de direito e o órgão julgador já tenha se posicionado a respeito.
No presente caso, afirmou o agravante a ocorrência de erro de fato e violação literal aos dispositivos indicados (art. 11 e seguintes da Lei 8.213/91), por não se considerar o conjunto probatório carreado os autos. Porém não foi isso o que ocorreu, pois as provas foram devidamente valoradas e sopesadas, chegando o julgado a concluir que embora as testemunhas relatassem o trabalho rural da autora desde que a conheceram cerca de quinze anos contados da audiência realizada em 23/10/2002, a prova documental que traz a profissão de lavrador, em nome de seu marido, é relativa à período em que a mesma ainda não havia se casado, sendo que a certidão de casamento ocorrido em 09/09/2000, qualifica o marido como servente e a autora como do lar e, dessa forma, não havia como reconhecer tempo rural anterior a essa data, tendo em vista que não existe prova documental desse período, que restou comprovado apenas por prova testemunhal, sendo que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando, aí, nenhum erro de fato.
Os documentos ditos "novos" se constituem em certidões de nascimentos dos filhos, relativamente ao período de 14/06/1977 a 22/09/1984, trazidas às fls. 125/128 e 224/227, que comprovam a relação conjugal do casal, mas não indicam a profissão da autora e de seu marido, não se prestando para modificar o julgado.
Quanto ao exame da violação literal à disposição legal, considerou a decisão rescindenda, com base no exame das provas dos autos, que não havia início razoável de prova material acerca do trabalho rural durante todo o período referido na petição inicial, o que se mostrava insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural. Não há falar-se, assim, em violação ao art. 11 e seguintes da Lei 8.213/91, mas sim em respeito às suas determinações, eis que não atendidas as exigências nele previstas.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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