
D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017449-68.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática, que deu provimento à apelação do autor, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que deve ser fixada a data de início do benefício da aposentadoria deferida, no dia imediato à cessação do auxílio- doença anterior ao ingresso da ação, em 09.03.09 (fls. 219), bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto merece parcial acolhimento.
A data do termo inicial do benefício que consta na decisão objurgada não equivale à data da última cessação imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, aos 03.06.09 (fls. 02).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data apontada pelo agravante, em 09.03.09 (fls. 224), descontados os valores pagos na esfera administrativa.
No mais, quanto à verba honorária, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, para estabelecer o termo inicial do benefício na data da ultima cessação do auxílio-doença, em 09.03.09 (fls. 219), descontados os valores pagos na esfera administrativa.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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