D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001222-15.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que não foi determinada, para fins de atualização monetária, a aplicação irrestrita do Manual de Orientação Para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte (fl. 182).
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso - limitadas à incidência do Manual de Orientação Para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal na atualização dos valores devidos - não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que analisou a matéria em conformidade com a orientação então adotada na Nona Turma, nos seguintes termos:
No tocante à atualização monetária, cumpre ponderar que, embora não mencionado o Manual de Orientação Para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, na decisão ora agravada, sua aplicação não restou afastada, na medida em que condensa a legislação superveniente cuja observância é determinada expressamente, conforme acima transcrito. Ademais, como sabido, a incidência de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009 ainda aguarda solução no âmbito da Suprema Corte, em regime de repercussão geral (RE 870.947), a autorizar seja a questão explicitada na fase executiva.
Vale ressaltar que o agravo previsto no art. 557 do CPC/1973 não permite seu manejo para mera repetição das alegações já suscitadas ao longo do processo, devendo o recurso demonstrar que houve errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC/1973, de modo que a irresignação, a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou, não enseja sua interposição, em conformidade com reiterados precedentes desta Turma:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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