D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello que negava provimento ao agravo legal da parte autora e dava parcial provimento ao agravo do INSS.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031761-93.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido que visava à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Mantida a r. sentença na parte em que reconheceu o período de labor urbano sem registro em CTPS (16/10/1975 a 30/01/1978) e reconheceu a nocividade do período de 20/01/1982 até 05/07/1999, com conversão em comum, condenando a Autarquia à respectiva averbação.
Sustenta a parte autora em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada para que o período de atividade urbana sem registro seja convertido em especial, bem como se reconheçam as condições especiais de trabalho nos períodos de 01/04/1990 a 31/05/97 e de 01/06/1997 a 05/07/1999.
Agrava o INSS para requerer a reconsideração da decisão, eis que indevido o enquadramento do labor nocivo afirmado na decisão agravada. Sustenta que a utilização do EPI eficaz afasta a nocividade.
É o relatório.
VOTO
Passo à análise do agravo interposto pela parte autora.
Requer o enquadramento como nocivo no período entre 16/10/1975 a 30/01/1978 e dos períodos de 01/04/1990 a 31/05/97 e de 01/06/1997 a 05/07/1999.
Com relação aos períodos entre 01/04/1990 a 31/05/97 e de 01/06/1997 a 05/07/1999, não conheço do recurso do demandante, eis que se depreende a decisão agravada que esses períodos foram enquadrados efetivamente como nocivos, para conversão em comum (planilha de fl. 202).
Com relação ao período de 16/10/1975 a 30/01/1978, o qual requer o autor seja reconhecido como labor especial, com conversão em comum, verifica-se que a r. sentença apenas declarou justificado o tempo de trabalho sem registro em CTPS, não afirmando a nocividade do período em questão.
Pretende o autor, em sede de agravo legal o reconhecimento da nocividade do período em questão.
Contudo, não há notícia, consoante os autos, de que o requerente, tenha, a tempo e modo, isto é, com a interposição de recurso de apelação, se insurgido contra essa parte da referida sentença. Portanto, recai sobre o enfocado tema o pálio da preclusão:
Portanto, em relação ao agravo interposto pela parte autora, deixo de conhecer em parte seu recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Com relação ao agravo interposto pelo INSS, o mesmo não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Pertinente acrescentar, de ofício, que com relação aos períodos entre 01/04/1990 a 31/05/1997 e de 01/06/1997 a 05/07/1999, que os formulários de fls. 27 e 30 também indicam a exposição do autor à graxa, óleo diesel e lubrificantes, de forma habitual e permanente, o que também permite o enquadramento do labor nocivo nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, conheço em parte o recurso de agravo da parte autora e na parte conhecida lhe nego provimento, e nego provimento ao agravo interposto pelo INSS.
É o voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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