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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE....

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:50

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Reconhecimento de período de labor nocivo não afirmado na r. sentença, em face da qual não sobreveio apelação da parte autora. Preclusão consumativa. 4. Agravo da parte autora conhecido em parte, e na parte conhecida, nego-lhe provimento. Agravo do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1138997 - 0031761-93.2006.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031761-93.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.031761-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:PAULO ROBERTO ALVES
ADVOGADO:SP130996 PEDRO FERNANDES CARDOSO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 196/201
No. ORIG.:03.00.00046-6 3 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Reconhecimento de período de labor nocivo não afirmado na r. sentença, em face da qual não sobreveio apelação da parte autora. Preclusão consumativa.
4. Agravo da parte autora conhecido em parte, e na parte conhecida, nego-lhe provimento. Agravo do INSS a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello que negava provimento ao agravo legal da parte autora e dava parcial provimento ao agravo do INSS.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031761-93.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.031761-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:PAULO ROBERTO ALVES
ADVOGADO:SP130996 PEDRO FERNANDES CARDOSO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 196/201
No. ORIG.:03.00.00046-6 3 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido que visava à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Mantida a r. sentença na parte em que reconheceu o período de labor urbano sem registro em CTPS (16/10/1975 a 30/01/1978) e reconheceu a nocividade do período de 20/01/1982 até 05/07/1999, com conversão em comum, condenando a Autarquia à respectiva averbação.

Sustenta a parte autora em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada para que o período de atividade urbana sem registro seja convertido em especial, bem como se reconheçam as condições especiais de trabalho nos períodos de 01/04/1990 a 31/05/97 e de 01/06/1997 a 05/07/1999.

Agrava o INSS para requerer a reconsideração da decisão, eis que indevido o enquadramento do labor nocivo afirmado na decisão agravada. Sustenta que a utilização do EPI eficaz afasta a nocividade.

É o relatório.


VOTO

Passo à análise do agravo interposto pela parte autora.

Requer o enquadramento como nocivo no período entre 16/10/1975 a 30/01/1978 e dos períodos de 01/04/1990 a 31/05/97 e de 01/06/1997 a 05/07/1999.

Com relação aos períodos entre 01/04/1990 a 31/05/97 e de 01/06/1997 a 05/07/1999, não conheço do recurso do demandante, eis que se depreende a decisão agravada que esses períodos foram enquadrados efetivamente como nocivos, para conversão em comum (planilha de fl. 202).

Com relação ao período de 16/10/1975 a 30/01/1978, o qual requer o autor seja reconhecido como labor especial, com conversão em comum, verifica-se que a r. sentença apenas declarou justificado o tempo de trabalho sem registro em CTPS, não afirmando a nocividade do período em questão.

Pretende o autor, em sede de agravo legal o reconhecimento da nocividade do período em questão.

Contudo, não há notícia, consoante os autos, de que o requerente, tenha, a tempo e modo, isto é, com a interposição de recurso de apelação, se insurgido contra essa parte da referida sentença. Portanto, recai sobre o enfocado tema o pálio da preclusão:


"Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."

Portanto, em relação ao agravo interposto pela parte autora, deixo de conhecer em parte seu recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

Com relação ao agravo interposto pelo INSS, o mesmo não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS (16/10/1975 a 30/01/1978), de atividade especial, com conversão para tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS em 17/06/2003 (fl.53).
Contestação.
Depoimentos testemunhais (fls. 147/148).
Sentença de procedência do pedido, prolatada em 08/12/2005. Reconhecimento do período de atividade urbana, sem registro em CTPS de 16/10/1975 a 30/01/1978 e dos períodos de labor especial, com conversão para tempo comum, de 20/01/1982 até 05/07/1999, além da condenação do INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do ajuizamento da ação (16/04/2003). Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação e honorários periciais arbitrados em 4 (quatro) salários mínimos. Determinado o reexame necessário (fls. 151/161).
Apelação autárquica. No mérito, Sustenta indevido o reconhecimento da atividade especial e pugna pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente requer que o termo inicial seja fixado a partir da juntada do laudo pericial e requer a redução do valor arbitrado como honorários periciais.
Com contrarrazões da parte autora subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Conheço do reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:
"Súmula 490: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM
(...)
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO
Diz o artigo 55, bem como seus respectivos parágrafos da Lei 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...........
II - ..........
III - .........
V - .........
VI - ........
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
(...)
No caso dos autos, há início de prova material consubstanciada na certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Botucatu informando a existência da empresa Indústria e Comércio de Móveis Soares LTDA entre os anos de 1973 a 1981 (fl.33), documento da Coordenadoria da Saúde do Município em nome do autor, onde consta o endereço da empresa (fl.34) e formulário DSS emitido pela empresa Ind. e Com. De Móveis Soares LTDA, informando o vínculo laboral do autor entre 16/10/1975 a 30/01/1978 (fl.123).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram os documentos juntados e são suficientes para comprovar a faina no período requerido (fls. 147/148).
No que tange à necessidade de indenização, impende observar que em razão do vínculo empregatício, era do empregador a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos previdenciários.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado:
(...)
Assim, é de rigor o reconhecimento do trabalho urbano desenvolvido no período pleiteado de 16/10/1975 a 30/01/1978.
CASO CONCRETO
Com relação aos intervalos reconhecidos como nocivos pela r. sentença, foram apresentados formulários e laudos técnicos, para os períodos em que o autor laborou na empresa Ferroban- Ferrovias Bandeiras S/A- Transporte ferroviário, na seguinte forma:
- de 20/01/1982 a 31/05/1986- como ajudante geral, realizando serviços de manutenção em locomotivas e exposição a ruído de 82 dB. (formulário e laudo às fls. 18/20).
- de 01/06/1986 a 31/03/1988 - como truqueiro em posto de revista de vagões ao longo da linha férrea. Apresentado formulário de fl. 21 e laudo técnico às fls. 22/23.
- de 01/04/1988 a 31/03/1990, de 01/04/1990 a 31/05/1997 e de 01/06/1997 a 05/07/1999- como mecânico em posto de revista de vagões. Formulários de fl. 24, 27 e 30 e laudos de fls. 25/26, 28/29 e 31/32.
Assim, tais interregnos merecem ser considerados especiais, com conversão para tempo comum, por enquadramento no código 1.1.6 (ruído) e código 2.4.3, ambos do Decreto nº 53.831/64 (ferroviário- transportadores da via permanente).
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
(...)
CONCLUSÃO
Computando-se o intervalo de labor urbano reconhecido, com os períodos de especialidade, com conversão para tempo comum, e demais períodos de tempo comum (CNIS e CTPS), totaliza o demandante, observada a carência legal, até a EC nº 20/98 (16/12/1998), 27 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço, o que é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
No caso, mesmo que computado todo o tempo de serviço laborado pelo demandante, até o ajuizamento da ação, verifica-se o tempo total de 28 anos, 7 meses e 12 dias, o que não é suficiente à concessão do benefício, o que torna de rigor a reforma da sentença.
CONSECTÁRIOS
No presente caso, entendo pela sucumbência recíproca, de conformidade com o caput do art. 21 do CPC, compensando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e isento o INSS de custas processuais, nada se impõe quanto a isso.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Insurge-se a Autarquia em suas razões de apelação quanto ao valor da verba relativa aos honorários pericias fixados em 4 (quatro) salários mínimos.
Sustenta ser excessivo o valor fixado e pugna pela redução.
No caso, os honorários periciais, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e Resolução nº 558/2007-CJF, devem ser reduzidos para R$ 234,80 (duzentos trinta e quatro reais e oitenta centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação da 9ª Turma desta egrégia Corte.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, bem com o reduzir o valor da verba relativa aos honorários do perito. Mantida no mais a r. sentença que reconheceu os períodos de atividade especial, com conversão em comum, e o período de atividade urbana, sem registro em CTPS, com a condenação da Autarquia à respectiva averbação.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Pertinente acrescentar, de ofício, que com relação aos períodos entre 01/04/1990 a 31/05/1997 e de 01/06/1997 a 05/07/1999, que os formulários de fls. 27 e 30 também indicam a exposição do autor à graxa, óleo diesel e lubrificantes, de forma habitual e permanente, o que também permite o enquadramento do labor nocivo nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, conheço em parte o recurso de agravo da parte autora e na parte conhecida lhe nego provimento, e nego provimento ao agravo interposto pelo INSS.

É o voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 16:21:53



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