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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:50

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1591323 - 0001563-12.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001563-12.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.001563-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ANTONIO EVALDO CAVALCANTE
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00015631220054036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 13/04/2015 19:02:57



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001563-12.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.001563-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ANTONIO EVALDO CAVALCANTE
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00015631220054036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática, que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS apenas para retificar os consectários legais, em ação que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser parcialmente reconsiderada para que os critérios de juros sejam fixados à razão de 1% ao mês, para que haja a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada prestação, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 29/03/2005 em que se pleiteia o reconhecimento de labor rural (1967 a 1970) e a condenação do INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a concessão administrativa em 21/11/1995.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS em 11/10/2005 (fl.80v).
Contestação.
Depoimentos testemunhais (fl.28).
Agravo retido do autor às fls. 177/180.
Sentença de procedência do pedido prolatada em 30/06/2009. Reconhecido o labor rural pelo período requerido na inicial e condenado o INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Determinado o reexame necessário da decisão (fls. 184/187).
Apelação da parte autora. Requer a majoração da verba relativa aos honorários advocatícios e a retificação dos critérios de juros de mora e de atualização monetária.
Apelação do INSS. Sustenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento da atividade rural no período reconhecido na r. sentença. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões da parte autora subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Conheço do reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:
"Súmula 490: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Não conheço do agravo retido, haja vista não ter sido reiterado, nos termos do art. 523 do CPC.
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL
(...)
Passo à análise do caso concreto.
Carreou o autor aos autos, como início de prova material, a cópia de sua certidão de casamento celebrado em 1967, documento no qual foi qualificado como agricultor, declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais (fl.34), documentos de aquisição de propriedade rural em nome de seu genitor (fls. 42/45), comprovantes de cadastro junto ao INCRA nos exercícios de 1968 e 1970 em nome de seu genitor (fls. 39/40).
Consta dos autos de justificação judicial, cópia que integrou o processo administrativo de concessão do benefício, o depoimento testemunhal José Vicente da Silva (fl.28), o qual afirma que o demandante laborou no Sítio Boa Vista, de propriedade dos pais, e que praticava a agricultura até meados do ano de 1971.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do desenvolvimento de trabalho rural no intervalo de 01/01/1967 a 31/12/1970, o que torna de rigor a manutenção da r. sentença que condenou o INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do demandante, desde a concessão administrativa em 21/11/1995.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo retido de fls. 177/180, nego seguimento à apelação do autor e dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS somente para explicitar os critérios e juros de mora e de atualização monetária. Mantida no mais a r. sentença, consoante fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.



SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 13/04/2015 19:03:00



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