Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOS...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:35

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1772315 - 0031185-90.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031185-90.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.031185-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA FARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP154564 SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00167-7 1 Vr CERQUILHO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 15/09/2015 14:05:41



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031185-90.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.031185-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA FARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP154564 SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00167-7 1 Vr CERQUILHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 160/162, que nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural entre 01/09/1971 a 31/12/1987, condenando a Autarquia à respectiva averbação, bem como julgando improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que a decisão agravada considerou período de labor rural sem registro em CTPS, como contagem de carência. Subsidiariamente, requer a apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.

VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de labor rural (09/1971 a 06/1991), e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS em 08/11/2011 (fl.115).
Contestação.
Depoimentos testemunhais (fls.134/135).
Sentença de procedência do pedido prolatada em 08/02/2012. Reconhecido o exercício do labor rural requerido e condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a citação.
Apela o INSS. Sustenta indevido o reconhecimento do exercício da atividade rural afirmado na r. sentença. Pugna pela sua reforma e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a retificação dos critérios de juros de mora e de atualização monetária.
Com contrarrazões da parte autora subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL
Pretende a parte autora, nascida em 17/02/1954, o reconhecimento do exercício da atividade rural entre setembro de 1971 até junho de 1991.
(...)
Passo à análise do caso concreto.
Carreou a autora aos autos a cópia de sua certidão de casamento celebrado em 1971, documento em que seu cônjuge está qualificado como lavrador (fl. 74), cópia das certidões de nascimento de seus filhos em 1973 e 1976 (fls.75/76), onde seu cônjuge está qualificado como lavrador, cópia de documento de propriedade rural (fls. 69/71), carteira de inscrição do cônjuge no Sindicato de Trabalhadores rurais em 1978 (fl.77) com os comprovantes do pagamento de recolhimento das contribuições respectivas entre 1978 a 1988 (fls. 90/91)
A testemunha Sebastião José Magrini afirmou conhecer a autora desde 1970 e que ela trabalhava na lavoura, em Marumbi-PR. Afirma que saiu da mencionada cidade em 1973 (fl.134).
José Bezerra da Silva, afirmou conhecer a parte autora desde 1971 e ter conhecimento de que ela trabalhava na lavoura. Afirmou que em 1987 saiu daquela cidade (fl.135).
No caso em análise, a prova testemunhal corrobora o início de prova material apresentado, o que permite o reconhecimento do exercício da atividade rural entre 01/09/1971 até 31/12/1987.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Conforme art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido ao segurado que completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, desde que cumprida a carência legal.
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 converteu a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional.
O art. 3º da citada Emenda garantiu, no entanto, o direito adquirido à concessão do benefício em questão a quem tivesse cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente, até a data de sua publicação.
Três, portanto, são as hipóteses de deferimento do benefício: segurados que preencheram os requisitos até a data da publicação da Emenda 20/98; os que não preencheram os requisitos até então, embora filiados, e os que se filiaram posteriormente.
Para os segurados filiados antes da referida Emenda Constitucional mas que, em tal data, ainda não tivessem preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse aplicam-se as regras de transição previstas em seu art. 9º.
Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de preenchimento de idade mínima, à mulher que completou 30 anos de tempo de serviço e ao homem que completou 35 anos de tempo de serviço.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20.09.06, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.05, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16.12.98 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)" (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08.08.05, DJU 25.08.05, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28.03.05, DJU 22.03.05, p. 448).
CONCLUSÃO
Computando-se o intervalo de labor rural (01/09/1971 até 31/12/1987) e o período em que a requerente recolheu contribuições ao INSS como contribuinte individual (julho de 2004 a fevereiro de 2011- fls. 13/55), totaliza, até a data do ajuizamento da ação (03/10/2011), o tempo de serviço de 23 anos, 7 mês e 4 dias, o que é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Fica a parte autora desonerada do pagamento de custas e honorários, eis que beneficiária da Justiça Gratuita.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural para 01/09/1971 até 31/12/1987, condenando o INSS à respectiva averbação e julgando improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Saliente-se que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, o que não foi o caso dos autos.


Ademais, no caso em análise, não foi deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, razão pela qual não prospera o argumento do agravante no sentido de que utilizado o tempo de labor rural sem registro como cômputo de carência para concessão de aposentadoria.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 15/09/2015 14:05:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora