D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031185-90.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 160/162, que nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural entre 01/09/1971 a 31/12/1987, condenando a Autarquia à respectiva averbação, bem como julgando improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que a decisão agravada considerou período de labor rural sem registro em CTPS, como contagem de carência. Subsidiariamente, requer a apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Saliente-se que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, o que não foi o caso dos autos.
Ademais, no caso em análise, não foi deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, razão pela qual não prospera o argumento do agravante no sentido de que utilizado o tempo de labor rural sem registro como cômputo de carência para concessão de aposentadoria.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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