D.E. Publicado em 23/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001227-76.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 245/249, que deu parcial provimento ao reexame necessário para explicitar os critérios de juros de mora e de atualização monetária, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer períodos de labor nocivo e condenar a Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada para que seja concedida a tutela antecipada, afastar a aplicação da Lei nº 11.960/09 e fixar os juros de mora em 1% ao mês desde o requerimento administrativo e para majorar a verba relativa aos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Com relação ao pleito para a antecipação de tutela, devem-se observar os requisitos para a sua concessão, ou seja, ter a quase certeza que o postulante tem razão e que a demora na prestação jurisdicional poderia ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
In casu, consoante pesquisa junto ao Sistema Plenus/DATAPREV e extrato CNIS, verifica-se não estarem presentes os requisitos para a adoção da medida, pois, em 21/06/2006, o demandante obteve o deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade, de modo que está protegido pela cobertura previdenciária.
Desnecessária, portanto, a medida ante a explícita ausência do periculum in mora.
Nesse sentido:
No mais, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
(...)
Vale salientar que, apesar do Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, fez a opção por manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a " modulação dos efeitos" das respectivas ações diretas.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
FERREIRA LEITE
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