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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALI...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:11

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1099092 - 0010833-24.2006.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA LEITE, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010833-24.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.010833-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE HENRIQUE ROSSI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:99.00.00180-5 2 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURO SALLES FERREIRA LEITE:10316
Nº de Série do Certificado: 48F476380F084B7C
Data e Hora: 12/01/2015 17:17:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010833-24.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.010833-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE HENRIQUE ROSSI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:99.00.00180-5 2 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 229/233, que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para explicitar os critérios de juros de mora e de atualização monetária, bem com para reduzir o valor da verba honorária e alterar o termo inicial do benefício para a data de citação, em ação que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 03/12/1999 em que se pleiteia o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, para conversão em comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS em 15/12/1999 (fl.51v).
Sentença de procedência prolatada em 19/09/2003 (fls. 176/177). Reconhecidos todos os períodos de atividade especial requeridos e condenado o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação e determinado o reexame necessário.
Apela o INSS. Sustenta ser indevido o reconhecimento dos períodos de atividade nociva. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado a partir da citação, a redução da verba relativa aos honorários advocatícios e a exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários periciais.
Recurso adesivo do autor no qual requer a retificação dos critérios de juros de mora a serem fixados em 1% ao mês.
Com contrarrazões de ambas as partes subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
(...)
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM
(...)
CASO CONCRETO
- de 21/03/1977 a 25/05/1979- Empresa Incas Equipamentos Industriais LTDA, formulário de fl. 34, função de torneiro mecânico.
- 17/12/1979 a 01/07/1984, de 01/08/1984 a 31/08/1995 - Empresa Mecânica Industrial Moreno LTDA, formulário de fl. 35, na função de torneiro mecânico.
- 01/11/1995 a 15/12/1998 - Empresa Simisa- Simioni Metalúrgica LTDA, formulário de fl. 36, na função de torneiro mecânico.
O laudo pericial de fls. 146/154 elaborado por perito judicial, para todos os períodos em questão, concluiu que o requerente exercia as funções de torneiro mecânico, com exposição a ruído aferido em nível entre 86,4 dB a 94,7 dB, de forma habitual e permanente.
Consignou o perito de que as condições ambientais dos locais de trabalho do autor não sofreram alterações até a data da elaboração da perícia, realizada em 11/11/2002.
Dessa forma, mostra-se possível o enquadramento dos períodos acima como atividade especial, consoante previsão do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
(...)
CONCLUSÃO
Computando-se os períodos de tempo de serviço comuns e especiais, com conversão para tempo comum, totaliza o demandante, até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), observada a carência legal, tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, o que enseja a concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação (15/12/1999- fl. 51v), uma vez que a prova pericial que ensejou o reconhecimento da nocividade foi produzida nestes autos, portanto, após o requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia federal está isenta do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pelo autor.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 557 caput do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para explicitar os critérios de juros de mora e de atualização monetária, reduzir a verba relativa aos honorários advocatícios e alterar o termo inicial do benefício para a data de citação. Nego seguimento ao recurso adesivo do autor. Mantida no mais a r. sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURO SALLES FERREIRA LEITE:10316
Nº de Série do Certificado: 48F476380F084B7C
Data e Hora: 12/01/2015 17:17:35



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