D.E. Publicado em 06/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005354-57.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS somente para reduzir a verba honorária e explicitar os critérios de juros de mora e de atualização monetária, mantendo no mais a r. sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece parcial reconsideração para que seja corrigido o erro material quanto à data de ajuizamento da ação, para afastar a prescrição quinquenal e a aplicação da Lei nº 11.960/09, fixar juros de mora em 1% ao mês, retificando seus critérios de aplicação e base de cálculo, retificação dos critérios de correção monetária e fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, retifico o erro material apontado pelo agravante, para corrigir a data do ajuizamento da ação que ocorreu em 13/08/2003, e não em 14/07/2004 como foi mencionado na decisão agravada.
Afasto a ocorrência de prescrição quinquenal afirmada na r.sentença, eis que mesmo entre o requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação não houve o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos.
No mais, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, somente para retificar o erro material no que se refere à data do ajuizamento da ação e afastar a prescrição quinquenal.
É o voto.
FERREIRA LEITE
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