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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALI...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:31

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Parcial provimento ao agravo legal da parte autora apenas para retificar o erro material no tocante à data do ajuizamento da ação e afastar a prescrição quinquenal. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1128806 - 0005354-57.2003.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA LEITE, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005354-57.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.005354-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:TARCISIO OSCAR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Parcial provimento ao agravo legal da parte autora apenas para retificar o erro material no tocante à data do ajuizamento da ação e afastar a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURO SALLES FERREIRA LEITE:10316
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005354-57.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.005354-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:TARCISIO OSCAR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS somente para reduzir a verba honorária e explicitar os critérios de juros de mora e de atualização monetária, mantendo no mais a r. sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece parcial reconsideração para que seja corrigido o erro material quanto à data de ajuizamento da ação, para afastar a prescrição quinquenal e a aplicação da Lei nº 11.960/09, fixar juros de mora em 1% ao mês, retificando seus critérios de aplicação e base de cálculo, retificação dos critérios de correção monetária e fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, retifico o erro material apontado pelo agravante, para corrigir a data do ajuizamento da ação que ocorreu em 13/08/2003, e não em 14/07/2004 como foi mencionado na decisão agravada.

Afasto a ocorrência de prescrição quinquenal afirmada na r.sentença, eis que mesmo entre o requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação não houve o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos.

No mais, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 14/07/2004 em que se pleiteia o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, para conversão em comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS em 16/09/2003 (fl.38).
Sentença, prolatada em 29/06/2005, de procedência do pedido. Reconhecimento do labor especial, com conversão para tempo comum, nos períodos de 01/10/1973 a 26/08/1976, 25/10/1976 a 25/03/1991 e de 17/06/1993 a 18/02/1997. Condenada a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (03/12/1998). Honorários fixados em 15% do valor da condenação e determinado o reexame necessário (fls. 177/185).
Apela o INSS. Sustenta ser indevido o reconhecimento da nocividade como afirmado na r.sentença. Pugna pela total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Apela o autor. Requer a fixação dos juros de mora em 1% ao mês e a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões do autor subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Conheço do reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:
(...)
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM
(...)
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
(...)
CONCLUSÃO
Computando-se os períodos de tempo de serviço comuns e especiais, com conversão para tempo comum (01/10/1973 a 26/08/1976, 25/10/1976 a 25/03/1991 e de 17/06/1993 a 18/02/1997), totaliza o demandante, até a data do requerimento administrativo em 03/12/1998, observada a carência legal, tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, o que enseja o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço.
O termo inicial é de ser mantido na data do requerimento administrativo (03/12/1998).
Saliento ser desnecessário o cumprimento das regras de transição previstas no art. 9º da referida emenda, pois o autor completou o tempo mínimo de tempo de serviço previsto para a aposentadoria antes da data de sua publicação (16.12.98).
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia federal está isenta do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pelo autor.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS somente para reduzir a verba honorária e explicitar os critérios de juros de mora e de atualização monetária, mantendo no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação acima. Nego seguimento à apelação do autor.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, somente para retificar o erro material no que se refere à data do ajuizamento da ação e afastar a prescrição quinquenal.

É o voto.


FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURO SALLES FERREIRA LEITE:10316
Nº de Série do Certificado: 767BCAE9FD2B000A
Data e Hora: 27/01/2015 10:42:04



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