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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALI...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:36

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Recurso não conhecido em parte, e na parte conhecida, nego-lhe provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1240164 - 0006083-83.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-83.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.006083-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ANTONIO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Recurso não conhecido em parte, e na parte conhecida, nego-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 31/03/2015 12:26:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-83.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.006083-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ANTONIO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, reconheceu períodos de atividade rural até 25/07/1991 e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada para que seja reconhecida a atividade rural entre 01/01/1970 a 25/04/1975 e de 01/04/1984 a 01/09/1991, bem como para que seja majorada a verba relativa aos honorários advocatícios e retificados os critérios de juros de mora, com o afastamento da Lei nº 11.960/98.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, não conheço da parte do recurso que pugna pelo reconhecimento do exercício da atividade rural entre 01/01/1970 a 25/04/1975 e de 01/04/1984 a 25/07/1991, uma vez que a decisão agravada efetivamente reconheceu esses interregnos.

Na parte conhecida, o agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em que se pleiteia o reconhecimento de labor rural e nocivo, este último com conversão para tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS em 29/10/2003 (fl.28).
Contestação.
Depoimentos testemunhais (fls. 151/153)
Sentença de parcial procedência do pedido. Reconhecido o labor rural entre 01/04/1984 a 31/12/1986 e o labor nocivo, com conversão em comum entre 04/04/1977 a 14/02/1984 e de 01/10/1991 a 05/03/1997. Improcedente o pedido para a concessão da aposentadoria. Determinada a sucumbência recíproca em relação à verba honorária (fls. 171/184).
Apelação da parte autora. Requer a parcial reforma da sentença para o reconhecimento de todo o período de atividade rural requerido (01/01/1970 a 25/04/1975 e de 01/04/1984 a 01/09/1991). Pugna pela concessão do benefício, bem como para a fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação e juros de mora em 1% ao mês.
Apela o INSS. Afirma indevido o reconhecimento dos períodos de atividade rural e nocivo afirmados na r. sentença. Pugna pela sua reforma e total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com contrarrazões do autor subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL
Pretende o autor, o reconhecimento do labor rural entre 01/01/1970 a 25/04/1975 e de 01/04/1984 a 01/09/1991, em que afirma ter trabalhado nas lides rurais, no Sítio Lagoa do Mato, de propriedade de Ranulfo Francisco de Melo, no município de Capoeiras- PE.
(...)
Passo à análise do caso concreto.
Carreou o autor aos autos os seguintes documentos: certificado de alistamento militar (fl.38), certidão de seu casamento celebrado em 17/03/1969 (fl.39), declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Capoeiras (fls. 40 e 49), documentos de propriedade rural do Sítio Lagoa do Mato em Capoeiras- PE (fls. 41/44); certidão de inteiro teor de nascimento de seus filhos em 1970, 1972, 1973 e 1975, conforme declaração feita no Cartório de Registro Civil em 07/04/1975, documentos em que foi qualificado como agricultor (fls. 45/48), declaração da Justiça Eleitoral de que em 18/09/1986 o autor qualificou-se como agricultor (fl.50), declarações escolares informando que em 1984 e 1985 o autor foi qualificado como agricultor (fls. 51/53), carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais com admissão em 06/01/1986 (fl.55) e documento de propriedade de imóvel rural emitido em 24/01/1974, no qual está qualificado como agricultor (fls. 156/159).
A testemunha João Tavares de Melo Neto afirmou que o autor trabalhava nas lides rurais no interior de Pernambuco entre 1985 a 1992.
A testemunha Eleno José da Silva afirmou conhecer o autor desde a juventude, entre 15 e 18 anos de idade, e saber que ele trabalhou na lavoura até por volta do ano de 1975 (fls. 152/153).
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do desenvolvimento de trabalho rural nos intervalos de 01/01/1970 a 25/04/1975 e de 01/04/1984 a 25/07/1991.
Saliente-se que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, o que não foi o caso.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM
(...)
CASO CONCRETO
A r. sentença afirmou a nocividade, com conversão em comum, dos seguintes períodos:
- 04/04/1977 a 14/02/1984 em que o autor trabalhou na empresa Vega Sopave S/A, como coletor de lixo domiciliar, com exposição a fungos, bactérias, de forma habitual e permanente. Formulário de fl. 133.
- de 01/10/1991 a 05/03/1997 o autor trabalhou na empresa Quitaúna Serviços S/C LTDA, como coletor de lixo domiciliar. O formulário e o laudo pericial de fls. 63/65 informam que o autor esteve exposto a agentes biológicos, de forma habitual e permamente.
Possível o enquadramento do interregno em questão nos termos do código 1.3.0. do Decreto nº 53.831/64.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Conforme art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido ao segurado que completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, desde que cumprida a carência legal.
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 converteu a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional.
O art. 3º da citada Emenda garantiu, no entanto, o direito adquirido à concessão do benefício em questão a quem tivesse cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente, até a data de sua publicação.
Três, portanto, são as hipóteses de deferimento do benefício: segurados que preencheram os requisitos até a data da publicação da Emenda 20/98; os que não preencheram os requisitos até então, embora filiados, e os que se filiaram posteriormente.
Para os segurados filiados antes da referida Emenda Constitucional mas que, em tal data, ainda não tivessem preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse aplicam-se as regras de transição previstas em seu art. 9º.
Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de preenchimento de idade mínima, à mulher que completou 30 anos de tempo de serviço e ao homem que completou 35 anos de tempo de serviço.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20.09.06, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.05, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16.12.98 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)" (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08.08.05, DJU 25.08.05, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28.03.05, DJU 22.03.05, p. 448).
CONCLUSÃO
Computando-se o intervalo de labor rural reconhecido (01/01/1970 a 25/04/1975 e de 01/04/1984 a 25/07/1991), com o período de labor especial, e demais períodos de tempo comum, discriminados às fls.83/101 dos autos, totaliza o demandante, observada a carência legal, até 15/12/1998 (data da EC nº 20/98) tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, o que enseja o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo em 26/10/2001 (planilha anexa).
Saliento ser desnecessário o cumprimento das regras de transição previstas no art. 9º da referida emenda, pois o autor completou o tempo mínimo de tempo de serviço previsto para a aposentadoria antes da data de sua publicação (16.12.98).
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos de atividade rural entre 01/01/1970 a 25/04/1975 e de 01/04/1984 a 25/07/1991 e para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo em 26/10/2001. Explicitados os critérios de juros de mora, atualização monetária, bem como fixada a verba relativa aos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Vale salientar que, apesar do Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, fez a opção por manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a " modulação dos efeitos" das respectivas ações diretas.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 31/03/2015 12:26:25



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