
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-83.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, reconheceu períodos de atividade rural até 25/07/1991 e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada para que seja reconhecida a atividade rural entre 01/01/1970 a 25/04/1975 e de 01/04/1984 a 01/09/1991, bem como para que seja majorada a verba relativa aos honorários advocatícios e retificados os critérios de juros de mora, com o afastamento da Lei nº 11.960/98.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço da parte do recurso que pugna pelo reconhecimento do exercício da atividade rural entre 01/01/1970 a 25/04/1975 e de 01/04/1984 a 25/07/1991, uma vez que a decisão agravada efetivamente reconheceu esses interregnos.
Na parte conhecida, o agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Vale salientar que, apesar do Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, fez a opção por manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a " modulação dos efeitos" das respectivas ações diretas.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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