
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, retificar erro material, de ofício e, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencida a Juíza Federal Convocada Marisa Cucio que lhe dava provimento.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037463-39.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática, que negou seguimento à sua apelação, em ação que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, de ofício, retifico erro material da decisão agravada, a fim de se excluir de sua parte dispositiva a seguinte expressão : "ressalvado o direito da autora à propositura de nova ação, desde que instruída com outras provas documentais".
Dessa forma, sanado o erro apontado, a redação correta da parte dispositiva da decisão agravada é:
"Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação para manter a improcedência do pedido."
No mais, o agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, retifico de ofício erro material na parte dispositiva da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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