D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011476-32.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que o autor recolheu contribuições de 01.2008 a 08.2011, como contribuinte individual (ocupação: empresário). Por fim, requer a improcedência do pleito ou o desconto na condenação do interregno em que o autor recolheu contribuições.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Se o segurado se achava incapacitado, não havia outro modo de sobreviver sem prestar alguma atividade remunerada. O que é vedado é a percepção simultânea da aposentadoria por invalidez e do serviço assalariado, não que o segurado, sem receber benefício, trabalhe para sua sobrevivência.
No caso dos autos, o alegado trabalho do autor (em parte efetuado depois da concessão da tutela - fl. 95) não está suficientemente demonstrado; pois, dos autos, constam apenas recolhimentos previdenciários como autônomo, que pode o autor ter efetuado apenas para manter a qualidade de segurado até o desenrolar do processo.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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