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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:30

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravos a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866383 - 0017887-94.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA LEITE, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017887-94.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017887-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JURACI RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00072-9 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravos a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURO SALLES FERREIRA LEITE:10316
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Data e Hora: 27/01/2015 10:43:42



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017887-94.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017887-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JURACI RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00072-9 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática que, negou seguimento às apelações e concedeu a antecipação de tutela, mantendo a sentença que concedeu auxílio-doença.

Alega a parte autora que a r. decisão agravada deve ser reconsiderada no tocante a espécie do benefício e honorários advocatícios.

Sustenta o INSS que a decisão deve ser reconsiderada quanto ao termo inicial do benefício para 28/04/2012, pois o autor trabalhou de 13/01/2009 a 07/06/2010 e de 01/07/2011 a 27/04/2012 (CNIS fls.157).

É o relatório.


VOTO

Os agravos interpostos não merecem acolhimento.

Considerando-se que as razões ventiladas nos presentes recursos são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Laudo judicial.
Sentença de procedência do pedido para o fim de condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (19.11.2010). Honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação até essa data.
Apelação do INSS. No mérito, pugna-se pela improcedência, pois o autor continuou a trabalhar nos interregnos de 13.01.2009 a 07.06.2010 e 01.07.2011 a 27.04.2012. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Apela também o autor requerendo a majoração dos honorários advocatícios, bem como a alteração da correção monetária e dos juros de mora.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e Súmula n. 253 do STJ.
Descabe razão à Autarquia dado que no período em que laborou e recebeu salários, não estava aposentado, por isso nada recebia. Se reconhecidamente o segurado se achava incapacitado, não havia outro modo de sobreviver sem prestar alguma atividade remunerada, porque se repita, não recebia o benefício concedido na via judicial, o que é vedado é a percepção simultânea da aposentadoria por invalidez e do serviço assalariado, não que o segurado, sem receber benefício, trabalhe para sua sobrevivência.
A data de início do benefício deve ser mantida na data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial asseverou que a invalidez do autor teve início em 2007 - fl. 89.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela Terceira Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Precedentes desta Turma Julgadora.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de JURACI RODRIGUES DE CASTRO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença no valor estabelecido por lei, com data de início - DIB em 19.11.2010, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento às apelações. E concedo, de ofício, a antecipação de tutela.
Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem."

Também transcrevo a decisão dos Embargos de Declaração de fls.192/193.


"Cuida-se de embargos de declaração opostos por JURACI RODRIGUES DE CASTRO contra a decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento às apelações e concedeu, de ofício, a antecipação de tutela.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na r. decisão no tocante à espécie de benefício, para o fim de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
DECIDO.
Com razão em parte a embargante.
De fato, verifico a existência de omissão a ser suprida, nos termos do artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à espécie de benefício.
Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;(...)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;(...)"
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Diz o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Na hipótese, o laudo pericial judicial (fls. 82/96) constatou que o autor é portador de "lombociatalgia proveniente de hérnia de disco lombar". Concluiu o perito que a incapacidade laboral da autora é total e temporária.
Portanto, tratando-se de incapacidade temporária, a parte autora faz jus somente ao benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, acolho em parte aos embargos de declaração, para suprir omissão existente na decisão de folhas 177/178, restando mantido o resultado do julgamento que negou seguimento às apelações e, também, concedeu, de ofício, a antecipação de tutela.
Publique-se e intimem-se.
Depois, retornem os autos para a apreciação do agravo legal de fls. 187/190."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos agravos legais do INSS e da parte autora.


FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURO SALLES FERREIRA LEITE:10316
Nº de Série do Certificado: 767BCAE9FD2B000A
Data e Hora: 27/01/2015 10:43:45



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