
D.E. Publicado em 06/02/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017887-94.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática que, negou seguimento às apelações e concedeu a antecipação de tutela, mantendo a sentença que concedeu auxílio-doença.
Alega a parte autora que a r. decisão agravada deve ser reconsiderada no tocante a espécie do benefício e honorários advocatícios.
Sustenta o INSS que a decisão deve ser reconsiderada quanto ao termo inicial do benefício para 28/04/2012, pois o autor trabalhou de 13/01/2009 a 07/06/2010 e de 01/07/2011 a 27/04/2012 (CNIS fls.157).
É o relatório.
VOTO
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando-se que as razões ventiladas nos presentes recursos são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Também transcrevo a decisão dos Embargos de Declaração de fls.192/193.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos agravos legais do INSS e da parte autora.
FERREIRA LEITE
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