
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS. O JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO ACOMPANHOU O RELATOR, RESSALVANDO ENTENDIMENTO PESSOAL.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000526-98.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentaria por invalidez.
Alega a parte autora que a r. decisão agravada deve ser reconsiderada no tocante ao termo inicial do benefício para que seja estabelecido na data da injusta cessação do auxílio-doença em 03.05.2005.
Sustenta o INSS que a decisão deve ser reconsiderada, vez que a autora perdeu a qualidade de segurada.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, quanto ao agravo da parte autora, verifico que merece acolhimento, sendo que a data de início do benefício deve ser fixada na data cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora pelo INSS (03/05/2005), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
O agravo interposto pelo INSS não merece acolhimento.
Considerando-se que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo da parte autora, para estabelecer o termo inicial do benefício na cessação indevida e NEGO PROVIMENTO ao agravo legal do INSS.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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