D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator. A Juíza Federal Convocada Marisa Cúcio acompanhou o Relator ressalvando entendimento pessoal.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027795-88.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que de ofício, declarou a nulidade da sentença, ante a necessidade de realização de perícia direta e/ou por similaridade, bem como elaboração de laudo por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, deu por prejudicada a apelação, em ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de períodos de labores nocivos, com conversão para tempo comum (02.06.75 a 14.01.77, 14.08.80 a 16.04.81, 25.08.81 a 19.07.84 e de 08.12.87 a 02.10.95), e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o agravante, em síntese, ser desnecessária a realização de perícia uma vez que a nocividade se encontra devidamente comprovada.
É o relatório.
VOTO
A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.97, salvo quanto aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para os quais o laudo sempre foi necessário.
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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