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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1206196 - 0027795-88.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027795-88.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.027795-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104416 ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARINETE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO:SP306798 GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00052-6 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator. A Juíza Federal Convocada Marisa Cúcio acompanhou o Relator ressalvando entendimento pessoal.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 13/04/2015 19:02:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027795-88.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.027795-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104416 ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARINETE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO:SP306798 GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00052-6 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que de ofício, declarou a nulidade da sentença, ante a necessidade de realização de perícia direta e/ou por similaridade, bem como elaboração de laudo por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, deu por prejudicada a apelação, em ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de períodos de labores nocivos, com conversão para tempo comum (02.06.75 a 14.01.77, 14.08.80 a 16.04.81, 25.08.81 a 19.07.84 e de 08.12.87 a 02.10.95), e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega o agravante, em síntese, ser desnecessária a realização de perícia uma vez que a nocividade se encontra devidamente comprovada.

É o relatório.


VOTO

A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.97, salvo quanto aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para os quais o laudo sempre foi necessário.

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de períodos de labores nocivos, com conversão para tempo comum (02.06.75 a 14.01.77, 14.08.80 a 16.04.81, 25.08.81 a 19.07.84 e de 08.12.87 a 02.10.95), e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Citação do INSS.
Contestação.
Sentença de procedência do pedido, prolatada em 14.03.07. Condenado o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, computados os períodos especiais declinados na inicial. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Apelação do INSS. Requer-se a improcedência do pedido. Caso mantido o decisum, insurge-se quanto ao termo inicial, à verba honorária e aos juros de mora.
Contrarrazões.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557 do CPC, considerando os precedentes jurisprudenciais no sentido da nulidade da sentença na hipótese em que é cerceado o direito das partes de produzir provas.
A título ilustrativo transcrevo os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA. ANULADA DE OFÍCIO.
I. Houve cerceamento de defesa, visto que o julgamento antecipado da lide impossibilitou a oitiva das testemunhas arroladas, violando o princípio constitucional que garante o devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art.5º, LV).
II. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de provas. Apelação julgada prejudicada".
(TRF3, AC 200061090016611, 9ª Turma, Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.06, pg.1298)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REGULARMENTE DEDUZIDA NA INICIAL. NULIDADE
1. O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação, sendo defeso ao juiz ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas na petição inicial. Precedentes do STJ.
2. Anula-se o processo, por cerceamento do direito postulatório da parte autora, de o juiz indefere a produção de prova testemunhal regularmente requerida.
3. Apelação provida."
(TRF1, AC 200901990710786, 2ª Turma, Juiz Fed. Conv. José Henrique Guaracy Rebêlo, e-DJF1 de 20.10.11, pg. 439)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. EM CASO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, PARA SE CONSTATAR O AMBIENTE INSALUBRE DAS ATIVIDADES DO OBREIRO, INCABÍVEL É A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, QUANDO REQUERIDA EM TEMPO OPORTUNO. PRECEDENTES DA TURMA.
2. SENTENÇA ANULADA.
3. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
4. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREJUDICADA."
(TRF3, AC 345111, 1ª Turma, Rel. Juiz Aroldo Washington, DJU de 05.09.00, pg. 354)
No caso em exame, além do requerimento, na exordial, de produção de todas as provas necessárias ao deslinde do feito, em especial a prova pericial fls. 06), a demandante, em resposta ao despacho de esclarecimento sobre as provas que as partes pretendiam produzir (fls. 148), protestou, especificamente, pela produção de perícia nas dependências da empresa empregadora (CARBEX - Indústrias Reunidas S/A) (fls. 153). No entanto, a lide foi julgada antecipadamente, cerceando, assim, o juízo a quo, o direito do requerente de produzir a prova que entende imprescindível para a comprovação das condições especiais do trabalho exercido.
Desse modo, a prolação de sentença, sem a produção da prova requerida pela autora, na inicial e no momento da especificação de provas, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser anulado o decisum para que o pleiteado seja realizado.
Acresça-se, ao presente caso, que o documento apresentado com vistas à comprovação da nocividade do intervalo pleiteado não se mostra conclusivo (fls. 19).
Posto isso, de ofício, declaro a nulidade da sentença, ante a necessidade de realização de perícia direta e/ou por similaridade, bem como elaboração de laudo por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, dou por prejudicada a apelação.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, encaminhem-se os autos à 3ª Vara Federal - 4ª Subseção Judiciária - Santos/SP, para a produção da prova, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, e após ultimadas as diligências necessárias, o juízo a quo deverá prolatar outra sentença, levando em consideração a nova prova.
Publique-se. Intimem-se."


É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 13/04/2015 19:02:54



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