D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001932-35.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática, que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e reconhecer os períodos de labor especial, com conversão para tempo comum, de 05/03/1997 a 08/01/2007 e condenou a autarquia a efetuar o pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento de labor especial e concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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