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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:07

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3.Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 972587 - 0004297-78.2003.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004297-78.2003.4.03.6126/SP
2003.61.26.004297-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP038399 VERA LUCIA D AMATO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ABDINAC PEREIRA SA
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3.Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004297-78.2003.4.03.6126/SP
2003.61.26.004297-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP038399 VERA LUCIA D AMATO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ABDINAC PEREIRA SA
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por Abdinac Pereira Sá contra a decisão monocrática de fls. 209/212v., por meio da qual o Relator à época rejeitou a matéria preliminar suscitada pelo INSS, e, no mérito, negou seguimento à apelação da autarquia previdenciária, bem como deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para adequar os critérios de incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios aos valores devidos ao autor, restando, pois, mantida a sentença fls. 152/161 quanto ao mais, que reconheceu os tempos de labor especial descritos na inicial pelo segurado/agravante, convertendo-os em tempo comum de serviço e, somando-os a estes, concedendo-lhe aposentadoria proporcional por tempo de contribuição por comprovação de 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço, o qual havia sido requerido na esfera administrativa (29/01/2001 - fls. 52).

Anoto que a decisão agravada mencionou que o tempo de serviço do segurado comprovado nestes autos, à época do ajuizamento da ação em 10/07/2003, era de "mais de 35 (trinta e cinco) anos de labor, o que enseja a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral" (fls. 212, 1º §).

Inconformado e entendendo que a DIB concedida na sentença teria sido alterada pela decisão ora agravada para a data do ajuizamento da ação, o autor recorre, afirmando que a DIB de sua aposentadoria integral deve remontar à data do requerimento administrativo formulado ao INSS, ou seja, 29/01/2001, porquanto nessa data possuía 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de serviço, fazendo jus, desde então, ao benefício requerido na inicial de forma integral. Desse modo, pugna pela reforma da decisão agravada, afirmando que tem direito à total procedência do pedido inicial e manutenção da DIB para a mesma data da DER (fls. 215/218).


É o relatório


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de apelação interposta pela autarquia, em ação de conhecimento ajuizada em 10/7/2003, que tem por objeto a condenação da autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo "a quo", em sentença datada de 8/3/2004, julgou procedente o pedido formulado, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço, bem como a pagar os valores em atraso, acrescidos de correção monetária desde os respectivos vencimentos e com juros de mora de 6% ao ano até 10/1/2003, quando passaram a ser de 1% ao mês, a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em seu recurso, a autarquia pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da coisa julgada material em relação ao Mandado de Segurança n. 2002.61.26.001162-9, que tramitou pela 1ª Vara Federal de Santo André/SP. No mérito, requer a reforma integral da decisão recorrida, uma vez que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, legitima-se o reexame necessário, na hipótese dos autos, uma vez que não é possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de sessenta salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n. 10.352/2001.
Preliminarmente
Dos autos verifica-se que a autora ajuizou, anteriormente, mandado de segurança em face do Gerente Regional de Benefícios do INSS, perante a 1ª Vara Federal de Santo Andre, conforme documento de f. 90-100. Contudo, no presente feito, a autora pleiteia a concessão do referido benefício negado administrativamente.
Como se trata de pedidos de apreciação de pedido administrativo e, no caso, de concessão de benefício previdenciário, entendo que não ocorreu a coisa julgada material, configurando causa de pedir diversa daquela contida na ação anterior.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
Busca a parte autora, nascida em 28/5/1954, comprovar o exercício de atividade especial, de 13/12/1976 a 20/4/1979, 3/11/1981 a 7/3/1986 e 2/5/1986 a 5/3/2002, acrescido ao tempo de atividade comum, de 8/2/1971 a 11/5/1971, 1/11/1972 a 9/7/1973, 10/7/1973 a 27/7/1976, 23/9/1976 a 23/11/1976 e 28/5/1979 a 26/6/1979, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.3.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No que se refere ao questionamento relativo ao nível de ruído aferido, é importante destacar que o Decreto n. 2.172, de 05.3.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.
(...)
3 - Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4 - Na vigência dos Decretos nº 357 de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinonimia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5 - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente ao nível de 85 dB. (g.n.)
6 - Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 727497, Processo nº 200500299746/ RS, DJ 01/08/2005, p. 603, Rel. Min Hamilton Carvalhido).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB a partir de 05.3.1997. Ademais, dispõe o Decreto n. 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto n. 3.048/99):
Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Grifei).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Neste sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.8.2002; DJU 18.11.2002, pág. 572).
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação pertinente, abaixo discriminada:
- Formulário (f. 57) e laudo técnico pericial (f. 58), na função de prensista junto à Industria Soares S/A Borrachas e Metais, no período de 13/12/1976 a 20/4/1979, exposto de maneira habitual e permanente a pressão sonora de 91dbA.
- Formulário DSS-8030 (f. 62) e laudo técnico pericial (f. 63-64), na função de auxiliar de prensista de corte, junto à Artefatos de Látex Norfol Ltda., no período de 3/11/1981 a 7/3/1986, exposto de maneira habitual e permanente a pressão sonora de 90dbA.
- Formulário Dss-8030 (f. 66) e laudo técnico pericial (f. 67-70), na função de ajudante de máquina, junto à Planalto Ind. de Artefatos de Papel Ltda., no período de 2/5/1986 até a data do formulário (25/8/2000), exposto de maneira habitual e permanente a pressão sonora de 95dbA.
A presunção de insalubridade perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, de 28.04.1995, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos, ou outros meios de provas, bem como a partir de 10 de dezembro de 1997, passou-se a exigir, além de tais formulários, a apresentação de laudo técnico pericial, o que deixou de ser observado pela parte autora. Dessa forma, o período a ser reconhecido como laborado sob condições especiais deve ser limitado a 10.12.1997.
Logo, a atividade exercida junto à empresa Planalto Ind. de Artefatos de Papel Ltda, sob condições especiais, deve ser considerada até 25/8/2000, data do formulário e laudo pericial.
Assim, deve ser tido por especial somente os períodos de 13/12/1976 a 20/4/1979, 3/11/1981 a 7/3/1986 e 2/5/1986 a 25/8/2000, comprovados pelos documentos das f. 57-70, em razão de exposição a níveis de ruído acima daqueles legalmente estabelecidos.
Os demais períodos de trabalho da parte autora, devidamente anotados em CTPS, devem ser somados como tempo de serviço comum.
Desta feita, computando-se os períodos laborados em atividade rural e atividades urbanas, comuns e especiais, a parte autora perfaz, em 10/7/2003, data da propositura da ação, mais de 35 anos de labor, o que enseja a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 9ª Turma.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego seguimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para adequar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, bem como estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, na forma da fundamentação.
Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

Quanto às preliminares, rejeitadas pelo MM. Relator à época, e, no mérito, quanto ao embasamento jurídico acerca do pedido inicial, verifico que merece manutenção o julgado monocrático ora em exame.

De fato, o autor comprovou que, nos períodos mencionados na inicial, esteve, de acordo com a fundamentação da sentença, confirmada pela decisão agravada, exposto a ruído agressor acima dos limites legais de tolerância, fazendo jus à conversão desse tempo de trabalho especial em tempo comum de serviço.

Assim, conforme se vê da Planilha 01 anexa, na data do requerimento administrativo formulado ao INSS (DER em 29/01/2001, cfr. fl. 52), que foram considerados os períodos de trabalho especial após conversão e soma ao tempo comum, o autor somava 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional reconhecida na sentença.

Importante salientar, que da sentença que reconheceu ao autor o direito à implantação de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com DIB em 29/01/2001 (fl. 160), apenas o INSS recorreu (fls. 170/178).

Assim, negado provimento ao recurso da autarquia previdenciária quanto ao mérito do pedido inicial, e por força da remessa oficial tendo sido alterada a condenação apenas no que se refere aos consectários legais e verba sucumbencial incidentes sobre o valor devido ao autor, restou mantida a concessão de aposentadoria proporcional a partir do requerimento administrativo, exatamente nos moldes fixados pelo MM. Juízo a quo, sendo irrelevante a menção de que à época do ajuizamento da ação o segurado já contava com mais de 35 anos de serviço e que nesta data já faria jus à aposentadoria integral, eis que neste ponto não houve apelação do autor e nem reforma da sentença.

Diante disso, vê-se que a decisão ora agravada na verdade não alterou a DIB reconhecida na sentença (data do requerimento administrativo em 29/01/2001) e, de outro lado, também não alterou o benefício concedido (manteve-se a aposentadoria proporcional concedida na sentença), já que não houve recurso voluntário do autor que pudesse ensejar a sua alteração para aposentadoria integral.

Vide planilha fls. 221 e consulta CNIS fls.222.

No mais, é de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 18/12/2014 16:21:25



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