
D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal apenas para corrigir o erro material apontado pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002867-33.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto Ministério Público Federal em face de decisão monocrática que, deu provimento à apelação da parte autora, em ação que objetiva a concessão de benefício assistencial.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. Sustenta que não se manifesta aplicação do 557,§ 1º-A, do CPC. Subsidiariamente, solicita a correção do termo inicial, na data do requerimento administrativo, apontada como sendo 01.07.2011, com referência à fl.35 dos autos, entretanto é na fl.18 que se encontra a data do prévio requerimento administrativo, que foi formulado em 09.02.2012.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, resta superada a alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no presente caso, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Corrijo o erro material apontado pelo Ministério Público Federal às fls.143, quanto a data do requerimento administrativo, passando a ser 09.02.2012, conforme fl.18 dos autos. DIB a partir de 09.02.2012.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo legal apenas para corrigir o erro material apontado pelo Ministério Público Federal.
Desembargador Federal
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