D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008548-30.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, não conheceu do agravo retido do INSS, negou seguimento ao agravo retido da parte autora e, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, para afastar o reconhecimento da nocividade dos lapsos de 01.07.98 a 18.11.03 e de 01.01.04 a 24.03.11 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, para que seja convertido o julgamento em diligência para a realização de perícia e no mérito pugna pela concessão de aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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