D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material constante da decisão objurgada e negar provimento ao agravo legal do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037639-52.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que, não conheceu da remessa oficial e, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o labor especial, com conversão em comum, dos intervalos de 10.01.78 a 17.03.80 e de 15.07.85 a 14.07.86, e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Alega o INSS, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais ao deferimento do benefício.
Agrava o autor para requerer a reforma da decisão, para que seja estabelecido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, retifico de ofício, o erro material contido no dispositivo da decisão agravada, quanto ao termo inicial do benefício.
Explico.
A parte autora não apresentou documentos técnicos que comprovassem a nocividade de sua atividade após 28.04.95, o que só ocorreu com o laudo judicial apresentado no curso destes autos.
Destarte, como parte do período da nocividade pleiteada só restou comprovada nesse processado, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação.
Assim, o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, corrijo, de ofício, erro material no dispositivo da decisão objurgada e NEGO PROVIMENTO aos agravos legais.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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