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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGAL...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo da parte autora a que se dá parcial para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em 10/10/2006. Agravo do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1382417 - 0062233-09.2008.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA LEITE, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062233-09.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.062233-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:LUIZ ESTEVAM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00061-8 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo da parte autora a que se dá parcial para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em 10/10/2006. Agravo do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURO SALLES FERREIRA LEITE:10316
Nº de Série do Certificado: 48F476380F084B7C
Data e Hora: 12/01/2015 17:21:06



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062233-09.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.062233-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:LUIZ ESTEVAM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00061-8 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora e pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir de 10/02/2007.

Sustenta a parte autora, em síntese, a parcial reconsideração da decisão, para que o termo inicial da conversão da aposentadoria especial seja fixado a partir de 10/10/2006. Pugna pela retificação dos honorários, cuja base de cálculo deve se estender até a data da decisão ora agravada.

Requer o INSS, por sua vez, a total reconsideração da decisão, uma vez que a utilização de EPI EFICAZ afasta a nocividade, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto pela parte autora merece parcial provimento em relação ao termo inicial dos efeitos da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição convertido em aposentadoria especial.

Verifica-se dos autos, à fl. 19, que o demandante protocolizou requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária em 10/10/2006, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46).

Ademais, com o correto enquadramento dos períodos de atividade especial laborados pelo demandante, verifica-se que em 10/10/2006, o autor já somava tempo de serviço especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, o que autoriza que o termo inicial seja fixado a partir desta data.

No mais, considerando que as razões ventiladas nos presentes recursos são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício.
A ação foi ajuizada em 24/05/2007 com o objetivo de obter a conversão de atividade comum em especial (período de 10/08/1976 a 31/08/1981) e o reconhecimento do trabalho especial realizado no período de 01/05/1997 a 10/10/2006, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em sua apelação a parte autora sustenta que faz jus à revisão.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A matéria trazida a análise comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
(...)
No caso em análise o autor trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 22/23), que informa que trabalhou na empresa GATES DO BRASIL IND. E COM. LTDA., exposto a ruídos de 75 decibéis entre 10/08/1978 a 31/08/1981, de 86 decibéis entre 01/09/1981 a 31/05/1986, de 88 decibéis entre 01/06/1986 e 30/04/1997 e de 91 decibéis entre 01/05/1997 e 05/10/2006 (data da elaboração do PPP).
O trabalho realizado entre 10/08/1978 a 31/08/1981 não pode ser considerado especial, uma vez que a legislação, à época, permitia o enquadramento apenas das atividades desenvolvidas sob níveis de ruído superiores a 80 decibéis. Inviável também, a conversão de atividade comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial após 28.04.95.
O labor realizado entre 01/09/1981 e 05/10/2006 deve ser enquadrado como especial.
Verifico ainda, que a contagem de tempo de serviço realizada pela autarquia (fl. 24/25) enquadrou os períodos de 08/04/1978 a 08/08/1978, de 01/09/1981 a 31/05/1986, de 01/06/1986 a 13/10/1996.
O art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, em sua redação original, autorizava tanto a conversão do tempo comum em especial, quanto a do tempo especial em comum.
Assim, permitia-se que o tempo de serviço comum fosse somado ao especial para efeito de qualquer benefício.
Após o advento da Lei 9.032/95 que alterou o artigo acima referido a concessão da aposentadoria especial passou a depender da comprovação, pelo segurado, da realização de atividade penosa ou insalubre por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, dependendo do agente agressivo.
A conclusão a que se chega, portanto, é a de que após 28.04.95 é legalmente inviável qualquer conversão de atividade comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial.
Nesse sentido:
(...)
Atualmente, disciplinam a aposentadoria especial os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os requisitos são: carência do art. 25 ou do art. 142 da referida lei e 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho desenvolvido em condições especiais. Cumpridos tais requisitos, o segurado faz jus à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57), e não se submete às inovações da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não incide o fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, mesmo considerando a impossibilidade da conversão do período de 10/08/1978 a 31/08/1981, de tempo de serviço comum em especial, é devida à parte autora, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, para aposentadoria especial, uma vez que restou comprovado o exercício de atividades especiais por mais de 25 anos e o cumprimento da carência legal.
O termo inicial dos efeitos da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/02/2007), uma vez que restou comprovado que o autor demonstrou a especialidade do trabalho quando do requerimento administrativo do benefício.
Considerando o termo inicial da revisão e a data do ajuizamento da presente ação, não há parcelas prescritas.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela Terceira Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
A autarquia está isenta de custas e despesas processuais, exceto as eventualmente dispendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as diferenças vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."

Válido acrescentar, que em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº664335, em 04/12/2014, o STF decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal da parte autora para alterar o termo inicial da revisão para 10/10/2006 e NEGO PROVIMENTO ao agravo legal do INSS.


FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURO SALLES FERREIRA LEITE:10316
Nº de Série do Certificado: 48F476380F084B7C
Data e Hora: 12/01/2015 17:21:30



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