D.E. Publicado em 23/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062233-09.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora e pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir de 10/02/2007.
Sustenta a parte autora, em síntese, a parcial reconsideração da decisão, para que o termo inicial da conversão da aposentadoria especial seja fixado a partir de 10/10/2006. Pugna pela retificação dos honorários, cuja base de cálculo deve se estender até a data da decisão ora agravada.
Requer o INSS, por sua vez, a total reconsideração da decisão, uma vez que a utilização de EPI EFICAZ afasta a nocividade, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto pela parte autora merece parcial provimento em relação ao termo inicial dos efeitos da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição convertido em aposentadoria especial.
Verifica-se dos autos, à fl. 19, que o demandante protocolizou requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária em 10/10/2006, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46).
Ademais, com o correto enquadramento dos períodos de atividade especial laborados pelo demandante, verifica-se que em 10/10/2006, o autor já somava tempo de serviço especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, o que autoriza que o termo inicial seja fixado a partir desta data.
No mais, considerando que as razões ventiladas nos presentes recursos são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Válido acrescentar, que em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº664335, em 04/12/2014, o STF decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal da parte autora para alterar o termo inicial da revisão para 10/10/2006 e NEGO PROVIMENTO ao agravo legal do INSS.
FERREIRA LEITE
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