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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:48

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 300070 - 0002245-64.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-64.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002245-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JUSCELINO MURILO MATEUS
ADVOGADO:SP133547 JOAO PAULO ALVES DE SOUZA
:SP301377 RAIMUNDA GRECCO FIGUEREDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002245-64.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002245-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JUSCELINO MURILO MATEUS
ADVOGADO:SP133547 JOAO PAULO ALVES DE SOUZA
:SP301377 RAIMUNDA GRECCO FIGUEREDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do impetrante para anular a sentença e nos termos do art. 515, §3º, do CPC, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora considere especial o período 14.09.1989 a 28.01.2004.

Por oportuno, a decisão agravada foi integrada, em juízo de reconsideração, pela decisão que analisou agravo interposto pela parte autora, de modo a condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria requerido pela impetrante.

Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que não preenchidos os requisitos legais ao enquadramento do labor nocivo e concessão do benefício. Afirma que a utilização de EPI eficaz afasta a nocividade. Pugna pela apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante JUCELINO MURILO MATEUS em face de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS - Centro - São Paulo/SP, através do qual pretende obter provimento judicial que reconheça as atividades do impetrante, no período que especifica, como insalubres, e por conseqüência, determine a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Juntou documentos às fls. 27/80.
Justiça gratuita deferida às fls. 95.
Informações do impetrado às fls. 105/134.
Liminar deferida às fls. 135/137, para que o INSS proceda a revisão do benefício do impetrante, considerando como especiais as atividades desenvolvidas na empresa Escriba Ind. E Comércio de Móveis Ltda, para efeitos de conversão em comum, sendo que, resultando tempo suficiente, que seja concedida o benefício de direito.
A sentença de fls. 155/157, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 295, III, 267, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a adequação da via eleita, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões (fls. 202), subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 204/207, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Assim, possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental.
No caso dos autos, o impetrante pretende obter provimento judicial que reconheça as atividades por ele exercidas, no período que especifica (14.09.1989 a 28.01.2004), como insalubres, e por conseqüência, determine a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Os documentos juntados com a exordial comprovam a liquidez e a certeza do direito postulado, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
Tendo em vista o princípio da economia processual e considerando a disposição do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, que permite ao Tribunal julgar a lide, se a causa trouxer questões exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, que é o caso, passo a apreciar o mérito do pedido inicial.
DO RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL
(...)
DO CASO CONCRETO
Na hipótese, da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que o tempo de serviço prestado no período de 14.09.1989 a 28.01.2004, deve ser considerado como especial, haja vista que o formulário de Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais de fls. 44 e o respectivo Laudo (fls. 45), atestam que o impetrante exerceu suas atividades sujeito às condições prejudiciais à sua saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo devido, pois, o reconhecimento de mencionado período como tempo de serviço especial. Assevere-se que, no período de 14.09.1989 a 28.01.2004 o impetrante esteve sujeito a ruído de 90,5 dB.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
(...)
Entretanto, in casu, considerando o período especial acima reconhecido, bem como os demais tempos de serviço, cujas CTPS's foram juntadas aos autos (fls. 28/37), o impetrante não cumpriu o tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, posto que o tempo cumprido foi de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias.
Observo, por fim, que não foi aqui considerado todo o tempo comum referido pelo impetrante na sua exordial, às fls. 03/04, tendo em vista que o mesmo não trouxe para os autos documentos que o comprovasse em sua integralidade, sendo certo que as CTPS' juntadas às fls. 29/37, referem-se tão-somente aos períodos de 12.10.1970 a 29.04.1977, de 09.02.1987 a 17.08.1989, aqui considerados, e ao tempo especial ora reconhecido (14.09.1989 a 28.01.2004).
CONCLUSÃO
Computando-se o período laborado em atividade especial ora reconhecido e o tempo de serviço comum registrados em CTPS (fls.28/37), perfaz o impetrante o total de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, até seu requerimento administrativo, insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Quanto ao pagamento das parcelas atrasadas, é de rigor observar que o mandado de segurança não é a via adequada para tal condenação, haja vista que o writ não pode ser utilizado como substituto da ação de cobrança. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DE VALORES ATRASADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O impetrante objetiva a cobrança de valores de benefícios em atraso, utilizando-se, para tanto, de via processual inadequada. É pacífico na jurisprudência que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, entendimento que restou consubstanciado na Súmula n. 269 do excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Apelação não provida.
(TRF da 3ª Região; AMS 00030855120054036126; Turma F - Judiciário em Dia; v.u.; Rel.: Juiz Conv. João Consolim)
CONSECTÁRIOS
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE para ANULAR A SENTENÇA e, nos termos do art. 515, §3º, do mesmo diploma legal, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora considere especial o período 14.09.1989 a 28.01.2004, restando indeferida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, visto que não comprovado o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem."

A decisão acima colacionada, foi integrada pela proferida por ocasião da análise do recurso de agravo interposto pela parte autora, e parcialmente reconsiderada, nos seguintes termos:


"Fls. 227/233: Trata-se de Agravo Legal interposto por JUSCELINO MURILO MATEUS em face do decisum de fls. 221/225 que, nos termos do art. 557, caput, e/ou par. 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do impetrante para anular a sentença e, nos termos do art. 515, par. 3º, do mesmo diploma legal, concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora considere especial o período de 14.09.1989 a 28.01.2004, restando indeferida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, visto que não comprovado o preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
Sustenta o agravante-impetrante, em síntese, que não foram considerados os períodos laborados para as empresas: Karina Ind. E Com. de Móveis Ltda, de 08.06.77 a 24.09.77; ARC Línea Ind. E Com. Móveis de Cozinha Ltda, de 02.12.77 a 31.05.83; SNOB'S Com. Imp. E Exp. Ltda, de 01.02.84 a 11.04.86, e, Móveis Colonial Luiz XV Ltda, de 20.10.86 a 10.11.86; sendo que, se considerados os períodos acima referidos, que somados aos já reconhecidos no decisum agravado, o agravante-impetrante fará jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço requerido.
De outra parte, Agravou também o INSS (fls. 235/247), requerendo a improcedência total do pedido.
É o relatório.
Decido.
Em juízo de retratação (art. 557, § 1º, CPC), a decisão agravada deve ser parcialmente reconsiderada, visto que considerados aqui os períodos constantes do CNIS, anexo, e que não constam das CTPS's juntadas, pelos motivos que passo a expor.
Observo, entretanto, que o período de 08.06.77 a 24.09.77 não será aqui considerado, haja vista que não consta da documentação acostada aos autos e nem do CNIS anexo.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
(...)
CONCLUSÃO
Somado o labor especial, reconhecido no decisum de fls. 221/225, com os demais vínculos empregatícios que constam das CTPS's, juntadas aos autos, e do CNIS, anexo, e que desta fica fazendo parte integrante, totaliza o impetrante, até o requerimento administrativo (28.01.2004), 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, ensejando a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
A data de início do benefício deve ser fixada a partir da data do requerimento administrativo (28.01.2004), eis que, desde então, o impetrante já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
No entanto, as parcelas vencidas do benefício deverão ser reclamadas, administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 269 do STF), tendo em vista que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, RECONSIDERO PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA para, considerando os períodos laborados pelo impetrante, que constam do CNIS anexo, os quais, somados aos demais períodos já reconhecidos no decisum agravado, DEFERIR A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO ao impetrante, a partir do requerimento administrativo, visto que preenchidos os requisitos para a sua concessão, nos termos da fundamentação; restando mantido, no mais, o decisum de fls. 221/225. Prejudicado o Agravo de fls. 227/233.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, venham os autos conclusos para apreciação do Agravo interposto pelo INSS às fls. 235/247."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 13/04/2015 19:09:19



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