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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊN...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:49

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 341078 - 0000316-26.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000316-26.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.000316-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
PARTE AUTORA:JOAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003162620124036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 13/04/2015 19:09:09



AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000316-26.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.000316-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
PARTE AUTORA:JOAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003162620124036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática, que deu parcial provimento à remessa oficial em ação mandamental que reconheceu períodos de labor nocivo e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante, desde o requerimento administrativo.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Cuida-se de Remessa Oficial contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PEREIRA DE ALMEIDA em face do Gerente Executivo do INSS em Santo André - SP, objetivando determinação judicial para que a autoridade coatora proceda à nova contagem de tempo de serviço da impetrante, reconhecendo como especiais os períodos de 29.08.1989 a 05.03.1997 e de 01.08.2002 a 01.07.2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a seu favor, desde a data da entrada do requerimento administrativo (26.09.2011).
Justiça gratuita deferida às fls. 76.
Informações às fls. 88.
A r. sentença de fls. 90/94 e 105, concedeu a segurança para determinar o enquadramento das atividades especiais dos períodos de 29.08.1989 a 30.11.1989 e de 01.08.2002 a 01.07.2010, concedendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante nos autos do processo administrativo - NB 42/158.336.306-5. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, onde o Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 133/139, opinou pelo parcial provimento da remessa oficial.
É o relatório.
DECIDO.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Destarte, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretenda seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
No caso dos autos, objetiva o impetrante determinação judicial para que a autoridade coatora proceda à nova contagem de tempo de serviço da impetrante, reconhecendo como especiais os períodos de 29.08.1989 a 05.03.1997 e de 01.08.2002 a 01.07.2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a seu favor, desde a data da entrada do requerimento administrativo (26.09.2011).
Observo, primeiramente, que a r. sentença reconheceu como especiais os períodos de 29.08.1989 a 30.11.1989 e de 01.08.2002 a 01.07.2010, sendo certo que os períodos requeridos foram de 29.08.1989 a 05.03.1997 e de 01.08.2002 a 01.07.2010. Entretanto, à ausência de recurso do impetrante, ficam mantidos os períodos reconhecidos pela r. sentença, a fim de não incorrer em reformatio in pejus.
DO RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL
Sobre a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, o art. 70, §1º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.99), com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.03, dispõe que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Da leitura desses parágrafos depreende-se que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem levar em consideração a legislação vigente à época em que exercida tal atividade e que não há limitação ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Com efeito, quanto a este último tópico, o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Assim, não poderia haver a limitação temporal ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
Ressalte-se que, antes da edição da Lei 9.032/95 era suficiente que a atividade desenvolvida estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo (Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92). Posteriormente, a Lei 9.032, de 29.04.95, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, com alteração do seu § 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, o que se deve comprovar através de formulário próprio.
A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.97, salvo quanto aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para os quais o laudo sempre foi necessário.
Assim, o segurado possui direito de ter reconhecido, com base na categoria profissional ou pela exposição, comprovada através de SB 40, a qualquer dos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o labor especial por ele desenvolvido até 29.04.95 - advento da Lei 9.032/95 - excetuados, como anteriormente asseverado, os agentes ruído, calor e poeira.
Para período posterior a 29.04.95 deverá ser apresentado formulário DSS 8030 (antigo SB 40), sem imposição de que tal documento se baseie em laudo pericial, por gozar da presunção de que as condições de trabalho descritas o foram em condições nocivas (com exceção, não olvidemos, dos agressores ruído, calor e poeira).
A partir de 10.12.97, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, torna-se necessária a apresentação de laudo técnico.
Além disso, o uso ou a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade.
Nesse sentido:
(...)
É, também, nesse sentido que se firmou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidada na Súmula nº 09:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
Por fim, cumpre trazer a lume a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criada pela Lei nº 9.528/97, com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do segurado e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres.
Desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou responsável pelas condições de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial, em qualquer época. Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.10, DJF3 15.12.2010, p. 613; 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.08, DJF3 20.08.08.
DO CASO CONCRETO
Feitas tais ponderações, revela-se preciso examinar a ocupação da parte, à vista das sobreditas normas de regência da espécie, tudo com o fito de se averiguar a viabilidade de classificá-la como danosa à sua saúde ou à integridade física.
Consoante anteriormente assinalado, professo do entendimento de que as atividades tidas especiais podem ser reconhecidas, bastando seu enquadramento em um dos Decretos pertinentes, sem a exigência de apresentação de formulário/laudo técnico até 28.04.95. Entre 29.04.95 a 10.10.96 o postulante deve apresentar ao menos formulário e, após tal data, necessário laudo técnico.
In casu, com vistas à comprovação da especialidade do trabalho desenvolvido no período de 29.08.1989 A 30.11.1989, a demandante carreou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 36/37, o qual atesta que o impetrante tinha o cargo de açougueiro, gerenciador e estagiário de gerenciador, todos em açougue, em contato habitual e permanente, notadamente, com risco biológico.
Assim, os intervalos acima referidos devem ser tidos como nocivos pelo enquadramento no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
Em relação ao período de 01.08.2002 a 01.07.2010, restou demonstrado nos autos que o impetrante laborou para a empresa Cia Brasileira de Distribuição, nos setores de peixaria e de carnes e aves.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls. 38/39 informam que o impetrante, no exercício de suas funções estava exposto, de forma habitual e permanente a temperaturas de 0 a -10º e de 0 a +5º, durante a maior parte do tempo da jornada de trabalho.
No caso, demonstra-se possível o enquadramento do período de atividade especial supra, com conversão em comum, nos termos do código 1.1.2. do Decreto nº 53.831/64.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Conforme art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido ao segurado que completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, desde que cumprida a carência legal.
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 converteu a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional.
O art. 3º da citada Emenda garantiu, no entanto, o direito adquirido à concessão do benefício em questão a quem tivesse cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente, até a data de sua publicação.
Três, portanto, são as hipóteses de deferimento do benefício: segurados que preencheram os requisitos até a data da publicação da Emenda 20/98; os que não preencheram os requisitos até então, embora filiados, e os que se filiaram posteriormente.
Para os segurados filiados antes da referida Emenda Constitucional, mas, que em tal data, ainda não tivessem preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse aplicam-se as regras de transição previstas em seu art. 9º.
Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de preenchimento de idade mínima, à mulher que completou 30 anos de tempo de serviço e ao homem que completou 35 anos de tempo de serviço.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20.09.06, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.05, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16.12.98 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa Egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)" (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08.08.05, DJU 25.08.05, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28.03.05, DJU 22.03.05, p. 448).
CONCLUSÃO
Somado o labor especial reconhecido judicialmente (29.08.1989 a 30.11.1989 e de 01.08.2002 a 01.07.2010), com os vínculos empregatícios já reconhecidos pelo INSS (fls. 49/50), totaliza o impetrante, até o requerimento administrativo, 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço, ensejando a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
A data de início do benefício deve ser fixada a partir da data do requerimento administrativo (26.09.2011), eis que, desde então, o impetrante já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
No entanto, as parcelas vencidas do benefício deverão ser reclamadas, administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 269 do STF), tendo em vista que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
CONSECTÁRIOS
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tão-somente quanto ao pagamento de parcelas vencidas, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Após o decurso dos prazos para eventuais recursos e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 13/04/2015 19:09:13



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