D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001989-26.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão que anulou a sentença citra petita e, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, apenas para reconhecer o período de labor especial de 24/04/1979 a 21/02/1980. Prejudicou o recurso da Autarquia e à remessa oficial, em ação com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada para reconhecer também como especial o período de trabalho comum entre 08.03.1977 e 30.11.1977, entre 01.01.1978 e 12.02.1978, entre 01.09.1980 e 13.12.80 e entre 02.02.1981 e 10.07.1981. Pugna, pela apresentação do feito em mesa para julgamento do colegiado.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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