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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:57

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1618081 - 0001541-24.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001541-24.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.001541-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:CLELIO VALERIO SIMAO
ADVOGADO:SP261558 ANDRÉ SOUTO RACHID HATUN e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00015412420104036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 30/06/2015 15:22:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001541-24.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.001541-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:CLELIO VALERIO SIMAO
ADVOGADO:SP261558 ANDRÉ SOUTO RACHID HATUN e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00015412420104036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 188/191, que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer o labor especial entre 13/06/1978 a 05/08/1981 e de 01/01/2005 a 08/05/2009, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que faz jus ao reconhecimento do labor nocivo entre 14/12/1998 até 30/11/2003, bem como a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

É o relatório.

VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação ajuizada em 05/03/2010 por meio do qual o autor requer o recálculo de seu benefício de aposentadoria com o computo de períodos de atividade especial, com vistas à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Citação do INSS em 29/03/2010 (fl.109).
A sentença prolatada em 23/08/2010 julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de atividade especial entre 13/06/1978 a 05/08/1981 e de 14/12/1998 a 30/11/2003. Condenou o INSS à revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde o requerimento administrativo. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. Determinado o reexame necessário (fls. 139/145).
Apela o Autor. Requer o reconhecimento de todo o período de atividade especial laborado na empresa TI Brasil Indústria e Comércio até 08/05/2009, bem como a condenação do INSS em converter o seu benefício em aposentadoria especial.
Apela o INSS. Sustenta, em síntese, indevido o enquadramento do labor nocivo dos períodos afirmados na sentença, uma vez que a prova pericial apresentada era extemporânea, bem como havia a utilização de equipamento de proteção eficaz. Pugna pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões da parte autora subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Conheço do reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:
"Súmula 490: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
(...)
CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da nocividade em relação aos períodos:
-13/06/1978 a 05/08/1981 em que laborou para a empresa Mecfil Industrial Ltda - Indústria Metalúrgica, com exposição a ruído de 107,3 dB, de forma habitual e permanente. Formulário de fl.21 e laudo pericial de fls. 24/26.
- 01/05/1982 a 09/10/1995- laborado para a empresa Mafersa S/A. Consta a informação às fls. 78 e 84 dos autos, de que a Autarquia enquadrou esse período como atividade nociva.
- 08/06/1998 a 30/11/2003- laborado para a empresa TI Brasil Indústria e Comércio LTDA. Verifica-se, no caso, a informação de que o INSS reconheceu como nocivo o período de 08/06/1998 até 13/12/1998 (fl.78/80).
Foi apresentado o formulário de fl.32, relacionado ao período de 08/06/1998 até 30/11/2003, e laudo pericial de fls. 35/38, informando que o nível de ruído no setor ferramentaria era de 91,8 dB, de forma habitual e permanente.
Contudo, esse laudo foi firmado em 1998, de maneira que não se mostra servível a aferir as condições de insalubridade a partir de 14.12.1998 até 30/11/2003.
Dessa forma, não é possível o enquadramento do labor nocivo entre 14/12/1998 até 30/11/2003, uma vez que a insalubridade afirmada em relação a esse período não foi demonstrada por laudo técnico.
- de 01/01/2005 a 08/05/2009 na empresa TI Brasil Indústria e Comércio LTDA. Foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário-ppp, de fls. 33/34, o qual informa que no interregno em questão, o demandante esteve exposto a ruído de 87 dB, de forma habitual e permanente.
Portanto, em relação aos períodos de 13/06/1978 a 05/08/1981 e de 01/01/2005 a 08/05/2009, possível o enquadramento da atividade como especial, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Computados os intervalos reconhecidos como labor nocivo reconhecidos nestes autos e os períodos enquadrados na via administrativa pela Autarquia Previdenciária conforme documentos de fls. 78/80 dos autos, verifica-se, que na data do requerimento administrativo em 08/05/2009, o autor não contava com 25 (vinte e cinco) anos de labor especial, suficientes à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, como requer na inicial.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal das parcelas, incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No presente caso, entendo pela manutenção da sucumbência recíproca, de conformidade com o caput do art. 21 do CPC, compensando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e isento o INSS de custas processuais, nada se impõe quanto a isso.
A autarquia está isenta de custas e despesas processuais, exceto as eventualmente dispendidas pela parte autora.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À APELAÇÃO DO INSS e ao REEXAME NECESSÁRIO, para reconhecer o exercício da atividade especial somente entre 13/06/1978 a 05/08/1981 e de 01/01/2005 a 08/05/2009, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde o requerimento administrativo em 08/05/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 30/06/2015 15:22:54



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