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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. NATUREZA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO FA...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. NATUREZA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/1973 tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Decisão agravada mantida, ante a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, cujos fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104415 - 0037104-55.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037104-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037104-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA DE LOURDES CONTO DA PAZ
ADVOGADO:SP150566 MARCELO ALESSANDRO CONTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00033884820148260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. NATUREZA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/1973 tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Decisão agravada mantida, ante a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, cujos fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:55:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037104-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037104-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA DE LOURDES CONTO DA PAZ
ADVOGADO:SP150566 MARCELO ALESSANDRO CONTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00033884820148260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, em face de decisão monocrática, que negou seguimento à sua apelação, em ação que pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 155.842.216-9), afastando-se a incidência do fator previdenciário do cálculo da renda mensal, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação alterada pela Lei n. 9.876/99.

Alega, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, uma vez que tem direito à revisão vindicada.

Instado a se manifestar acerca do recurso em análise o INSS quedou-se inerte (fl. 75).

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada que analisou a matéria nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB/155.842.216-9), afastando a incidência do fator previdenciário do cálculo da renda mensal, nos termos do art. 29, II da lei 8.213/91, com redação alterada pela lei 9.876/99.
Em suas razões, em síntese, a parte autora reitera os argumentos elencados em sua exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Primordialmente, insta salientar que ao benefício da parte autora, por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, não se aplicam as regras do art. 29, II da lei 8.213/91, com redação alterada pela lei 9.876/99, mas sim aquelas previstas no art. 29, I, do mesmo dispositivo legal. Nestes termos:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;" (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)."g.n.
De outro vórtice, quanto à temática da especialidade (labor nocivo) da função de Professor (a), o que, por sua vez, justificaria a exclusão do Fator Previdenciário, segue abaixo referida explanação.
A atividade de magistério (professor), ao tempo da Lei nº 3.806/60 (antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) e Decreto nº 53.831/1964, era prevista dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em razão de penosidade e pelo trabalho por período de 25 anos (Quadro Anexo, item 2.1.4), inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
Todavia, a atividade passou a ter uma consideração diferenciada, excepcional, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 18/1981 (DOU 18/07/1981), que deu nova redação ao inciso XX do artigo 165 da Constituição Federal de 1967 (na redação dada pela EC nº 01/1969), passando a somente contemplar a aposentadoria especial quando o tempo de serviço/contribuição é exercido exclusivamente na atividade de magistério, sistema normativo que afastou a incidência do regime anteriormente previsto no Decreto nº 53.831/1964 (que contemplava a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum do período de atividade de magistério quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial).
Na sequência, a Constituição Federal de 1988, seja por sua redação originária (art. 202, III), seja pela da EC nº 20/98 (art. 201, § 8º), assegura aos professores(as) aposentadoria em tempo inferior ao dos trabalhadores em geral, quando "por efetivo exercício de função de magistério" (anote-se que a EC nº 20/98 passou a exigir o magistério "na educação infantil e no ensino fundamental e médio"), ao fundamento histórico da penosidade da atividade desenvolvida pela categoria.
Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria especial constitucional do professor distingue-se da aposentadoria especial em decorrência das condições de trabalho. Vale dizer, não se caracteriza como uma modalidade de aposentadoria especial.
Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a impossibilidade de conversão em comum do período trabalhado do professor a partir da EC 18/81 à Constituição pretérita:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.
(ARE 703550 RG / PR, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 02/10/2014)
Por sua vez, a Lei 8.213/91, localiza a matéria dentro da Subseção III (aposentadoria por tempo de serviço), da Seção V (Benefícios):
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
De outra parte, a Lei 9.876/99, dando nova redação ao art. 29, da Lei 8.213/91, introduziu o fator previdenciário, o qual, resguardado o direito adquirido, deve ser utilizado na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2111. É a previsão do art. 29:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Pois bem. Não constituindo a atividade de professor uma modalidade de aposentadoria especial, subordina-se às regras aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição e, portanto, não há que se afastar a incidência do fator previdenciário sobre o salário de benefício. Nesse sentido, os julgados desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADI 2.111, reconheceu a constitucionalidade do Art. 2º da Lei 9.876/99 que alterou o Art. 29 da Lei 8.213/91.
2- Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, deve ser aplicado o fator previdenciário. Precedentes.
3- Recurso desprovido. g.n.
(APELREEX 00354783520144039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 15/04/2015)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Busca a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço de professora, afastando-se a incidência do fator previdenciário. 3. A demandante aduz que a aposentadoria do professor é especial e, portanto, deveria a ela ser aplicada a regra contida no inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, a qual afasta a incidência do fator previdenciário dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.
4. Consoante se depreende dos artigos 201, inciso I, §8º, da Constituição Federal e artigo 56 da Lei nº 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
5. Assim, o período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
6. Agravo legal desprovido.
(AC 00182643120144039999, Relator JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 26/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1 - Sanada a omissão apontada, no sentido de esclarecer que a aposentadoria concedida ao professor deixou de possuir natureza especial, sujeitando-se à aplicação do fator previdenciário.
2 - Embargos de declaração acolhidos, sem alteração de resultado. g.n.
(AC 00016238720134036123, Relator JUIZ CONVOCADO CARLOS DELGADO, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 24/10/2014)
Dessa forma, não merece acolhida a irresignação da requerente.
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."

Vale ressaltar que o agravo previsto no art. 557 do CPC/1973 não permite seu manejo para mera repetição das alegações já suscitadas ao longo do processo, devendo o recurso demonstrar que houve errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC/1973, de modo que a irresignação, a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não enseja sua interposição, em conformidade com reiterados precedentes desta Turma:


"AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido."(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ouabuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.- Agravo desprovido. Decisão mantida." (AC 00373303120134039999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 31/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO AUTOR EM DILIGENCIAR PERANTE SEUS EMPREGADORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973. 1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4- Agravo improvido." (AC 00417848320154039999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/06/2016).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:55:19



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