Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR NOCIVO IDADE RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR NOCIVO IDADE RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1226738 - 0037833-62.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037833-62.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.037833-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093329 RICARDO ROCHA MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MORAES DA COSTA
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ADELIA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:04.00.00015-0 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR NOCIVO IDADE RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 30/06/2015 15:22:57



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037833-62.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.037833-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093329 RICARDO ROCHA MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MORAES DA COSTA
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ADELIA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:04.00.00015-0 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 144/148, que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do labor nocivo entre 20/10/1987 a 23/09/1989, 11/10/1989 a 01/09/1990, 09/03/1991 a 04/03/1992 a 05/03/1992 a 09/03/1995 e de 10/03/1995 a 18/06/1997.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, a fim de que seja reconhecida a nocividade em relação aos interregnos mencionados no laudo de perícia judicial de fls. 109/119, em que o demandante laborou como polidor.

Foram opostos embargos de declaração pelo demandante, os quais não foram conhecidos, eis que pugnavam pelo reconhecimento da nocividade em relação a período não requerido na inicial.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Trata-se de ação ajuizada em 12/02/2004 por meio do qual o autor requer o recálculo de seu benefício de aposentadoria com o computo de períodos de atividade especial.
A sentença prolatada em 21/02/2006 julgou procedente o pedido para reconhecer todos os interregnos de atividade especial requeridos na inicial e condenou a Autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a concessão administrativa em 27/12/2002. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e determinou o reexame necessário (fl.125).
Apela o INSS. Sustenta ser indevido o reconhecimento da nocividade como afirma a r. sentença. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Primordialmente, conheço do reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:
"Súmula 490: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Desse modo, mesmo que o valor da condenação seja inferior a 60 salários mínimos, a sentença é ilíquida, razão pela qual conheço do reexame necessário.
(...)
CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da nocividade em relação aos seguintes períodos:
- 01/08/1975 a 27/05/1976, 01/06/1976 a 31/01/1978, 06/03/1978 a 14/09/1979, 01/11/1979 a 04/08/1980, 03/09/1980 a 31/07/1984, 01/10/1984 a 18/03/1986, 01/07/1986 a 13/01/1987, 29/01/1987 a 20/02/1987, períodos esses laborados na atividade de polidor, em empresas metalúrgicas.
Apresentou cópia de sua CTPS às fls. 18/28 com a anotação desses vínculos profissionais.
Não foram apresentados formulários DSS-8030 pelas empresas, sendo que o laudo elaborado por perito judicial de fls. 109/119 limita-se a afirmar que esses interregnos podem ser enquadrados como atividade especial nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, que discrimina a atividade profissional de trabalhadores de Indústrias Metalúrgicas na "fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem."
Verifica-se, que o mencionado decreto não prevê o enquadramento da especialidade pela atividade de polidor e pelo fato de não ter sido trazido aos autos qualquer outro documento que discriminasse a natureza das funções exercidas pelo demandante, torna-se impossível o enquadramento do labor especial, como afirmado na r. sentença.
- de 20/10/1987 a 23/09/1989 - empresa Usina Colombo S/A. O laudo pericial de fls. 38/40 informa que o requerente exerceu a função de operário, com exposição a ruído 88 dB no período de safra e de 93 dB no período da entressafra.
- 11/10/1989 a 01/09/1990, 09/03/1991 a 04/03/1992 e 05/03/1992 a 09/03/1995 laborados como vigia para a empresa Colombo Comércio e Indústria LTDA, que já foram homologados na via administrativa.
-10/03/1995 a 18/06/1997 - empresa Usina Colombo S/A. O laudo pericial de fls. 41/42, deixa claro que nesse período o autor foi contratado como vigia até 31/12/1995 e a partir de 01/01/1996 como porteiro. Contudo, referido laudo, deixa claro que tanto como vigia ou como porteiro, o requerente portava arma de fogo no exercício de sua função, de forma habitual e permanente.
O resumo de cálculo elaborado pelo INSS de fls. 46/47 informa que a Autarquia, por ocasião da concessão administrativa, apurou que o autor laborou por 31 anos, 1 meses e 20 dias até 27/12/2002 e que foram reconhecidos os interregnos entre 11/10/1989 a 01/09/1990, 09/03/1991 a 04/03/1992 e de 05/03/1992 a 28/03/1994, consoante o disposto no código 2.5.7. do Decreto nº 53.831/64.
No tocante a atividade desenvolvida como vigia, observo que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.97.
Nesse sentido, confiram-se as ementas abaixo transcritas:
(...)
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do labor nocivo entre 20/10/1987 a 23/09/1989, 11/10/1989 a 01/09/1990, 09/03/1991 a 04/03/1992 e 05/03/1992 a 09/03/1995, e de 10/03/1995 a 18/06/1997 e condenar o INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a concessão administrativa (27/12/2002). Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.



SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 30/06/2015 15:23:00



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora