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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1190306 - 0015551-30.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015551-30.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.015551-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):CLEIDE DO PRADO AMADI CORREA
ADVOGADO:SP187081 VILMA POZZANI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:03.00.00135-3 1 Vr CAJAMAR/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 17/06/2015 13:12:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015551-30.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.015551-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):CLEIDE DO PRADO AMADI CORREA
ADVOGADO:SP187081 VILMA POZZANI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:03.00.00135-3 1 Vr CAJAMAR/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 166/169, que deu parcial provimento ao reexame necessário para retificar consectários e negou seguimento à apelação do INSS, em ação que condenou a Autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, desde a data de concessão administrativa em 27/11/1998.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece parcial reconsideração para que o termo inicial da revisão seja fixado a partir da data de citação, uma vez que os documentos de fls. 21/22 que embasaram o reconhecimento da nocividade foram elaborados em 21/11/2000.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação ajuizada em 24/07/2003 por meio do qual a autora requer o recálculo de seu benefício de aposentadoria com o computo de períodos de atividade especial.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os lapsos de atividade especial entre 17/11/1964 a 13/10/1971 e de 01/03/1977 a 24/09/1983 e condenou o INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, desde 27/11/1998, data de concessão administrativa. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 132/135).
Apela o INSS. Sustenta, em síntese, indevido o enquadramento do labor nocivo reconhecido na sentença. Pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a redução da verba relativa aos honorários advocatícios.
Recurso adesivo da parte autora com vistas à majoração da verba honorária para 15% do valor da condenação.
Com contrarrazões da parte autora subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Sobre a comprovação do tempo de atividade exercida em condições especiais, o art. 70, §1º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.99), com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.03, dispõe que "[a] caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", enquanto o §2º, por sua vez, explica que "[a]s regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Da leitura desses parágrafos depreende-se que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem levar em consideração a legislação vigente à época em que exercida tal atividade e que não há limitação ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Com efeito, quanto a este último tópico, o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Assim, não poderia haver a limitação temporal ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
Ademais, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial, independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido, em qualquer período.
Ressalte-se que, antes da edição da Lei 9.032/95 era suficiente que a atividade desenvolvida estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo (Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92). Posteriormente, a Lei 9.032, de 29.04.95, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, com alteração do seu § 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, o que se deve comprovar através de formulário próprio.
A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.97, salvo quanto aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para os quais o laudo sempre foi necessário.
Assim, o segurado possui direito de ter reconhecido, com base na categoria profissional ou pela exposição, comprovada através de SB 40, a qualquer dos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o labor especial por ele desenvolvido até 29.04.95 - advento da Lei 9.032/95 (excetuados os agentes ruído , calor e poeira).
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável à parte autora. A contexto: REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355.
Por oportuno, note-se que as atividades previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, mediante laudo técnico-pericial que demonstre a nocividade da ocupação. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR, in verbis:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Para período posterior a 29.04.95 deverá ser apresentado formulário DSS 8030 (antigo SB 40), sem imposição de que tal documento se baseie em laudo pericial, por gozar da presunção de que as condições de trabalho descritas o foram em condições nocivas (com exceção, não olvidemos, dos agressores ruído, calor e poeira).
A partir de 10.12.97, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, torna-se necessária a apresentação de laudo técnico.
Cumpre trazer a lume a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criada pela Lei nº 9.528/97, com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do segurado e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres.
Desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou responsável pelas condições de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial, em qualquer época. Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.10, DJF3 15.12.2010, p. 613; 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.08, DJF3 20.08.08.
O uso ou a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade.
Nesse sentido:
(...)
É, também, nesse sentido que se firmou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidada na Súmula nº 09:
(...)
Quanto ao fator de conversão: após a alteração dada pelo Decreto 4.827, de 03/09.2003, ao artigo 70, do Decreto 3.048, de 06.05.1999, a Autarquia passou a converter os períodos de tempo especial, desenvolvidos em qualquer época, pelas novas regras da tabela contida naquele artigo (Instrução Normativa INSS/PRESS, nº 20/2007, artigo 173). Em relação ao agente ruído, a jurisprudência é tranquila no sentido de que, na vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64 e até o advento do Decreto nº 2.172/97, somente podia ser entendida como especial a atividade sujeita a nível de ruído superior a 80 dB; a partir de 05.03.97, somente a função com exposição a ruído superior a 90 dB e desde a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.03 a atividade submetida a ruído superior a 85 dB.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
(...)
Válido acrescentar, que em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº664335, em 04/12/2014, o STF decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da nocividade em relação aos períodos de 17/11/1964 a 13/10/1971 e de 01/03/1977 a 24/09/1983 em que laborou na empresa Parmalat Brasil - Indústria de alimentos, em diversas atividades, no setor de fábrica, com exposição a ruído de 91dB, de forma habitual e permanente.
Apresentou o formulário de fl. 21 e o laudo pericial de fls. 22/24.
Dessa forma, possível o enquadramento da nocividade, com conversão em comum, dos períodos acima mencionados, nos termos do previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6- ruído), sendo devida a revisão do benefício da parte autora, desde a concessão administrativa em 27/11/1998.
Verifica-se, que em 03/02/2001, a parte autora interpôs recurso administrativo perante a Autarquia Previdenciária, visando ao enquadramento dos períodos ora reconhecidos, como atividade nociva, contudo, até o ajuizamento da ação, referido recurso encontrava-se pendente de análise.
O termo inicial da revisão é de ser mantido desde a data da concessão administrativa do benefício, em 27/11/1998, como fixou a r sentença.
(...)
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO apenas para retificar os critérios de juros de mora e de atualização monetária, nos termos da fundamentação acima. NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
Publique-se. Intimem-se.
Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."

Válido acrescentar, que apesar dos documentos de fls. 21/22 terem sido emitidos em 21/11/2000 como aponta a Autarquia, verifica-se às fls. 110/112 dos autos, a reprodução desses mesmos documentos emitidos em dezembro de 1998, os quais instruíram o processo administrativo que ensejou a concessão do benefício.

Dessa forma, é de ser mantido o termo inicial da revisão desde a concessão administrativa, como constou da decisão agravada.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 17/06/2015 13:12:48



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