D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015551-30.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 166/169, que deu parcial provimento ao reexame necessário para retificar consectários e negou seguimento à apelação do INSS, em ação que condenou a Autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, desde a data de concessão administrativa em 27/11/1998.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece parcial reconsideração para que o termo inicial da revisão seja fixado a partir da data de citação, uma vez que os documentos de fls. 21/22 que embasaram o reconhecimento da nocividade foram elaborados em 21/11/2000.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Válido acrescentar, que apesar dos documentos de fls. 21/22 terem sido emitidos em 21/11/2000 como aponta a Autarquia, verifica-se às fls. 110/112 dos autos, a reprodução desses mesmos documentos emitidos em dezembro de 1998, os quais instruíram o processo administrativo que ensejou a concessão do benefício.
Dessa forma, é de ser mantido o termo inicial da revisão desde a concessão administrativa, como constou da decisão agravada.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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