D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026541-12.2009.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
Agravo Legal interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido inicial, objetivando o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor.
Pleiteia o reconhecimento da decadência do direito, uma vez que a ação foi ajuizada em 09/06/2008 e o benefício do qual se pretende a revisão foi implantado a partir de 21/07/1993. Também traz argumentos relativos à impossibilidade do atendimento do pedido inicial, com base no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, além de questionar a adoção de sistema híbrido de cálculo da aposentadoria, no qual o segurado pretende se beneficiar de sistema misto onde utilizadas as vantagens de cada uma das legislações regentes.
O Relator negou provimento ao Agravo Legal interposto pelo INSS. A Desembargadora Federal Daldice Santana, por sua vez, votou preliminarmente pelo provimento do agravo para extinguir o feito sem resolução do mérito. Restando vencida na questão preliminar, acompanhou a divergência anteriormente inaugurada por esta Relatora, no sentido de se dar provimento ao recurso ora analisado.
Passo a elencar as razões do voto condutor.
E, para tanto, faço inicialmente uma breve explanação da divergência ocorrida no julgamento.
Pela decisão ora agravada, o autor, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição implantada por força de decisão judicial, com DIB em 21/07/1993 (DER indeferido), teve assegurado o direito de retroação da DIB à 05/04/1991 (quando possuía 33 anos e 11 meses de tempo de serviço e tinha direito adquirido à implantação do benefício na modalidade proporcional, calculado com base nos 36 salários de contribuição anteriores a abril/91, nos termos do art. 145 da Lei 8.213/91).
Assim, foram alterados o PBC e a DIB para época anterior ao requerimento administrativo do benefício, pela tese do direito ao benefício mais vantajoso ao autor.
Não é caso de decadência do direito, uma vez que o primeiro pagamento do benefício, concedido por força de ação judicial anterior, foi efetuado em fevereiro/2001. A presente ação foi ajuizada em 06/06/2008, com o que o autor não decaiu do direito pleiteado.
Contudo, o pedido de retroação da DIB não pode prevalecer. Não como se apresenta no caso concreto.
O benefício foi implantado em virtude de ação judicial transitada em julgado que determinou sua concessão com DIB na data do requerimento administrativo indeferido, conforme o pedido constante da inicial. Portanto, não há como retroagir a DIB com base em direito adquirido, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada, não sendo hipótese de flexibilização, por conta de direito a benefício mais vantajoso. A opção já foi efetuada, não havendo que se falar em sua retratabilidade. Na eventualidade de inconformismo com o cálculo da RMI, a questão poderia ser aventada nos embargos à execução, não havendo notícia de tal providência nos presentes autos. Ao contrário, consta notícia do pagamento integral do débito, em 2009, sem insurgência, conforme requisição de pagamento ora anexada aos autos. Ressalto que não foram trazidos aos autos os cálculos relativos ao pagamento das diferenças apuradas.
O instrumento adequado para modificação da coisa julgada, no caso, seria a ação rescisória, se atendidos os requisitos para tanto. Mas tal discussão refoge ao objeto do agravo, razão pela qual não me estendo em tal análise.
Ainda mais. O pedido inicial se refere à revisão determinada no art. 145 da Lei 8.213/91, expressamente. Especifica que, se implantado o benefício em 05/04/1991, o benefício previdenciário a ser implantado seria mais vantajoso. Mas não traz sequer planilha de cálculo comprovando suas afirmações, com o que não ficou comprovada a alegada vantagem financeira.
Pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO ao agravo do INSS para manter a improcedência do pedido.
É o voto.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026541-12.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de decisão monocrática, que deu provimento à apelação da parte autora para determinar o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras vigentes em 04/1991, data em que completou 30 (trinta) anos de contribuição e teria direito adquirido à aposentadoria proporcional.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a revisão requerida.
Foram acolhidos embargos declaratórios da parte autora para correção de erro material, consoante decisão de fls. 316.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal do INSS.
Desembargador Federal
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