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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA DIB. RETROAÇÃO A 05/04/1991, QUANDO ADQUIRIDO O DIREITO. RECÁLCULO PELA O...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:29

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA DIB. RETROAÇÃO A 05/04/1991, QUANDO ADQUIRIDO O DIREITO. RECÁLCULO PELA OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO. - O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida. - Pela decisão ora agravada, o autor, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição implantada por força de decisão judicial, com DIB em 21/07/1993 (DER indeferido), teve assegurado o direito de retroação da DIB à 05/04/1991 (quando tinha 33 anos e 11 meses de tempo de serviço e tinha direito adquirido à implantação do benefício na modalidade proporcional, calculado com base nos 36 salários de contribuição anteriores a abril/91, nos termos do art. 145 da Lei 8.213/91). Portanto, alterados o PBC e a DIB para época anterior ao requerimento administrativo do benefício, pela tese do direito ao benefício mais vantajoso ao autor. - Não é caso de decadência do direito, uma vez que o primeiro pagamento do benefício, concedido por força de ação judicial anterior, foi efetuado em fevereiro/2001. Esta ação foi ajuizada em 06/06/2008, com o que restou configurada a decadência. - Implantação do benefício por força de ação judicial transitada em julgado determinando sua concessão com DIB na data do requerimento administrativo indeferido, conforme o pedido inicial. - Impossível a retroação da DIB com base em direito adquirido, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada, não sendo hipótese de flexibilização, por conta de direito a benefício mais vantajoso. A opção já foi efetuada, não havendo que se falar em sua retratabilidade. - Na eventualidade de inconformismo com o cálculo da RMI, a questão poderia ser aventada nos embargos à execução, não havendo notícia de tal providência nos presentes autos. Ao contrário, consta notícia do pagamento integral do débito, em 2009, sem insurgência, conforme requisição de pagamento ora anexada aos autos. - Agravo provido para manter a improcedência do pedido, nos termos da sentença anteriormente proferida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1440820 - 0026541-12.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026541-12.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.026541-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 320/325
INTERESSADO(A):LUIZ PEDRO DREGOTI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:08.00.00067-3 3 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA DIB. RETROAÇÃO A 05/04/1991, QUANDO ADQUIRIDO O DIREITO. RECÁLCULO PELA OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
- O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida.
- Pela decisão ora agravada, o autor, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição implantada por força de decisão judicial, com DIB em 21/07/1993 (DER indeferido), teve assegurado o direito de retroação da DIB à 05/04/1991 (quando tinha 33 anos e 11 meses de tempo de serviço e tinha direito adquirido à implantação do benefício na modalidade proporcional, calculado com base nos 36 salários de contribuição anteriores a abril/91, nos termos do art. 145 da Lei 8.213/91). Portanto, alterados o PBC e a DIB para época anterior ao requerimento administrativo do benefício, pela tese do direito ao benefício mais vantajoso ao autor.
- Não é caso de decadência do direito, uma vez que o primeiro pagamento do benefício, concedido por força de ação judicial anterior, foi efetuado em fevereiro/2001. Esta ação foi ajuizada em 06/06/2008, com o que restou configurada a decadência.
- Implantação do benefício por força de ação judicial transitada em julgado determinando sua concessão com DIB na data do requerimento administrativo indeferido, conforme o pedido inicial.
- Impossível a retroação da DIB com base em direito adquirido, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada, não sendo hipótese de flexibilização, por conta de direito a benefício mais vantajoso. A opção já foi efetuada, não havendo que se falar em sua retratabilidade.
- Na eventualidade de inconformismo com o cálculo da RMI, a questão poderia ser aventada nos embargos à execução, não havendo notícia de tal providência nos presentes autos. Ao contrário, consta notícia do pagamento integral do débito, em 2009, sem insurgência, conforme requisição de pagamento ora anexada aos autos.
- Agravo provido para manter a improcedência do pedido, nos termos da sentença anteriormente proferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026541-12.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.026541-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 320/325
INTERESSADO(A):LUIZ PEDRO DREGOTI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:08.00.00067-3 3 Vr SERTAOZINHO/SP

VOTO CONDUTOR

Agravo Legal interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido inicial, objetivando o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor.


Pleiteia o reconhecimento da decadência do direito, uma vez que a ação foi ajuizada em 09/06/2008 e o benefício do qual se pretende a revisão foi implantado a partir de 21/07/1993. Também traz argumentos relativos à impossibilidade do atendimento do pedido inicial, com base no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, além de questionar a adoção de sistema híbrido de cálculo da aposentadoria, no qual o segurado pretende se beneficiar de sistema misto onde utilizadas as vantagens de cada uma das legislações regentes.


O Relator negou provimento ao Agravo Legal interposto pelo INSS. A Desembargadora Federal Daldice Santana, por sua vez, votou preliminarmente pelo provimento do agravo para extinguir o feito sem resolução do mérito. Restando vencida na questão preliminar, acompanhou a divergência anteriormente inaugurada por esta Relatora, no sentido de se dar provimento ao recurso ora analisado.


Passo a elencar as razões do voto condutor.


E, para tanto, faço inicialmente uma breve explanação da divergência ocorrida no julgamento.



Pela decisão ora agravada, o autor, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição implantada por força de decisão judicial, com DIB em 21/07/1993 (DER indeferido), teve assegurado o direito de retroação da DIB à 05/04/1991 (quando possuía 33 anos e 11 meses de tempo de serviço e tinha direito adquirido à implantação do benefício na modalidade proporcional, calculado com base nos 36 salários de contribuição anteriores a abril/91, nos termos do art. 145 da Lei 8.213/91).


Assim, foram alterados o PBC e a DIB para época anterior ao requerimento administrativo do benefício, pela tese do direito ao benefício mais vantajoso ao autor.


Não é caso de decadência do direito, uma vez que o primeiro pagamento do benefício, concedido por força de ação judicial anterior, foi efetuado em fevereiro/2001. A presente ação foi ajuizada em 06/06/2008, com o que o autor não decaiu do direito pleiteado.


Contudo, o pedido de retroação da DIB não pode prevalecer. Não como se apresenta no caso concreto.


O benefício foi implantado em virtude de ação judicial transitada em julgado que determinou sua concessão com DIB na data do requerimento administrativo indeferido, conforme o pedido constante da inicial. Portanto, não há como retroagir a DIB com base em direito adquirido, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada, não sendo hipótese de flexibilização, por conta de direito a benefício mais vantajoso. A opção já foi efetuada, não havendo que se falar em sua retratabilidade. Na eventualidade de inconformismo com o cálculo da RMI, a questão poderia ser aventada nos embargos à execução, não havendo notícia de tal providência nos presentes autos. Ao contrário, consta notícia do pagamento integral do débito, em 2009, sem insurgência, conforme requisição de pagamento ora anexada aos autos. Ressalto que não foram trazidos aos autos os cálculos relativos ao pagamento das diferenças apuradas.


O instrumento adequado para modificação da coisa julgada, no caso, seria a ação rescisória, se atendidos os requisitos para tanto. Mas tal discussão refoge ao objeto do agravo, razão pela qual não me estendo em tal análise.


Ainda mais. O pedido inicial se refere à revisão determinada no art. 145 da Lei 8.213/91, expressamente. Especifica que, se implantado o benefício em 05/04/1991, o benefício previdenciário a ser implantado seria mais vantajoso. Mas não traz sequer planilha de cálculo comprovando suas afirmações, com o que não ficou comprovada a alegada vantagem financeira.


Pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO ao agravo do INSS para manter a improcedência do pedido.


É o voto.


MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026541-12.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.026541-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:LUIZ PEDRO DREGOTI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00067-3 3 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de decisão monocrática, que deu provimento à apelação da parte autora para determinar o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras vigentes em 04/1991, data em que completou 30 (trinta) anos de contribuição e teria direito adquirido à aposentadoria proporcional.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a revisão requerida.

Foram acolhidos embargos declaratórios da parte autora para correção de erro material, consoante decisão de fls. 316.

É o relatório.

VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, concedido em 21.07.93, com vistas ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, de acordo com as regras vigentes em 04/1991, que corresponde a data em que completou 30 (trinta) anos de contribuição e teria direito adquirido à aposentadoria proporcional. Pleiteia o pagamento das parcelas vencidas desde o respectivo vencimento.
A demanda tramitou sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora. No mérito, pugna pela procedência do pleito.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
DECIDO.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
DA DECADÊNCIA
Inicialmente, a respeito da decadência do direito em revisar os atos de concessão dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/91, alterado pela MP 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97), a contagem do prazo decadencial para os benefícios concedidos depois de 28.06.1997 inicia no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação e, tendo em vista a impossibilidade de eficácia retroativa desse dispositivo legal, por regular instituto de direito material, o termo inicial da decadência dos benefícios anteriormente concedidos deve ser a data da entrada em vigor da norma que o estipulou, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012).
Ressalto, por oportuno, que recentemente, em sede de repercussão geral reconhecida (RE 626489), o Pretório Excelso decidiu em 16/10/2013 que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário supra citado, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício, dispensando maiores discussões acerca do tema.
Considerando, então, a data de deferimento do benefício da parte autora (28.12.00 - segue em anexo) e a data do ajuizamento desta ação (06.06.08 - fls. 02), não transcorreu o prazo decadencial a que se refere à Medida Provisória 1.523-9/1997.
DO RECÁLCULO À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
Pleiteia a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, de acordo com as regras vigentes em 04/91, que corresponde a data em que completou 30 (trinta) anos de contribuição e teria direito adquirido à aposentadoria proporcional.
Prefacialmente, cabe destacar que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Preceitua, ainda, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que a legislação em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Trago a colação a redação de seu § 2º, in verbis: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
Amparado nos dispositivos acima reproduzidos, em 21.02.13, o Tribunal Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, deu proteção jurídica ao direito adquirido com a seguinte ementa:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria". (STF - Tribunal Pleno, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Mauco Aurélio, maioria, j. em 21.02.13, DJe 26.08.13).
Ressalte-se que, anteriormente, já havia o seguinte precedente:
"Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conforme a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária". (STF - RE 243.415/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., DJU 11.02.00).
Observe-se o teor da Súmula 359, editada em caso análogo:
"Súmula 359 do STF - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
Assim, resta aferir se, no presente caso, a parte autora faz jus à aplicação de tal direito.
Em análise à documentação colacionada aos autos (fls. 100-144), verifica-se que o demandante já contava, em 04/1991, com 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de serviço, de modo a possibilitar, ante seu direito adquirido, a incidência das regras de cálculo estabelecidas à época.
Implementados os requisitos sob a égide da legislação pretérita, faz jus ao recálculo nos termos da lei 8.213/91, que, em seu artigo 29, determinava a salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Contudo, os critérios acima elencados devem ser aplicados considerando-se os salários-de-contribuição anteriores à abril de 1991.
Para a correção dos referidos salários-de-contribuição a Lei 8.213/91 estabeleceu, como índice, a variação integral do INPC.
Por fim, cumpre consignar que o recálculo da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria da parte autora será realizado, hipoteticamente, com base na data pleiteada (abril de 1991). Apurada a nova RMI, essa será evoluída, conforme os reajustes legais aplicáveis, até o dia do requerimento (DIB), em 21.07.1993, quando houve o efetivo exercício do direito. Será considerado ao segurado o melhor benefício apurado. Não haverá pagamento de parcelas anteriores ao pleito realizado na via administrativa, vez que o aposentado optou por não requerer seu benefício em período anterior.
O pagamento das diferenças apuradas no recálculo, deverá, ainda, observar a prescrição quinquenal parcelar (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c art. 219, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/06, e art. 1.211 do CPC).
Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora para determinar o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/118.188.174-6), nos termos acima explicitados, mantida a DIB, em 21.07.93. Observada a prescrição quinquenal parcelar e descontados todos os valores eventualmente quitados. Ônus sucumbências, correção monetária e juros de mora nas formas fixadas na fundamentação do julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora:
"Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Conforme exposto pela parte autora reconheço a contradição apontada.
No dispositivo do decisum consta a expressão "(...) mantida a DIB, em 21.07.93", tratando-se de Erro Material.
Passo a saná-la, a fim de retificar o dispositivo da decisão de fls. 222-224, adotando a seguinte redação:
"Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora para determinar o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/118.188.174-6), nos termos acima explicitados. Observada a prescrição quinquenal parcelar e descontados todos os valores eventualmente quitados. Ônus sucumbências, correção monetária e juros de mora nas formas fixadas na fundamentação do julgado."
Posto isso, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal do INSS.

SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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