
D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votou a E. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o E. Desembargador Federal Paulo Domingues, que lhe dava provimento e, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, sendo que o E. Desembargador Federal Paulo Domingues que, inicialmente, o julgava prejudicado, vencido, acompanhou o Relator.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010387-87.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 13/08/2008, determinar que o INSS converta o tempo de serviço comum em especial, mediante aplicação do fator redutor 0,71%, nos intervalos de 15/09/1977 a 18/11/1977, 08/02/1978 a 31/08/1985 e de 05/09/1985 a 18/02/1986, concedendo a aposentadoria especial a partir da citação, na forma da fundamentação.
Aduz a parte agravante (fls. 257/267), em síntese, que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deveria ser fixado na data do requerimento administrativo (13/11/2008) e não na data da citação, consoante foi determinado pela r. decisão agravada. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão e efetuado o pagamento desde a data requerida.
Por sua vez, agrava o INSS (fls. 268/270) alegando que o período não poderia ser considerado especial uma vez que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) neutralizaria os efeitos causados pelos agentes nocivos ao organismo. Requer a reconsideração da decisão agravada para reduzir o tempo especial reconhecido.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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