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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AGRAVOS IMPROVIDOS. TRF3. 0010387-87.2011.4.03.6105...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:11

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785864 - 0010387-87.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010387-87.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.010387-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOSE SEBASTIAO DIAS
ADVOGADO:SP261638 GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JULIA DE CARVALHO BARBOSA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:os mesmos
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00103878720114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravos legais improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votou a E. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o E. Desembargador Federal Paulo Domingues, que lhe dava provimento e, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, sendo que o E. Desembargador Federal Paulo Domingues que, inicialmente, o julgava prejudicado, vencido, acompanhou o Relator.



São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/04/2015 18:32:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010387-87.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.010387-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOSE SEBASTIAO DIAS
ADVOGADO:SP261638 GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JULIA DE CARVALHO BARBOSA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:os mesmos
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00103878720114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 13/08/2008, determinar que o INSS converta o tempo de serviço comum em especial, mediante aplicação do fator redutor 0,71%, nos intervalos de 15/09/1977 a 18/11/1977, 08/02/1978 a 31/08/1985 e de 05/09/1985 a 18/02/1986, concedendo a aposentadoria especial a partir da citação, na forma da fundamentação.

Aduz a parte agravante (fls. 257/267), em síntese, que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deveria ser fixado na data do requerimento administrativo (13/11/2008) e não na data da citação, consoante foi determinado pela r. decisão agravada. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão e efetuado o pagamento desde a data requerida.

Por sua vez, agrava o INSS (fls. 268/270) alegando que o período não poderia ser considerado especial uma vez que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) neutralizaria os efeitos causados pelos agentes nocivos ao organismo. Requer a reconsideração da decisão agravada para reduzir o tempo especial reconhecido.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) In casu, a parte autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.231.061-5), concedida administrativamente em 13/11/2008, conforme carta de concessão acostada às fls. 100.
Alega, contudo, o autor não ter sido considerada como especial pelo INSS a atividade exercida de 06/03/1997 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 22/10/2008.
Cabe ressaltar que o INSS já considerou como especiais os períodos de 20/02/1986 a 05/05/1987 e 11/05/1987 a 05/03/1997, sendo, portanto, incontroversos (fls. 91 e 100).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 22/10/2008, bem como a conversão da atividade comum, já considerada pelo INSS (fls. 96), em tempo de serviço especial, mediante o fator de redução de 0,71%, para concessão da aposentadoria especial.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99):
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458.
No presente caso, da análise dos formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostados aos autos (fls. 74/76) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 06/03/1997 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 13/08/2008 (data do DER - fls. 38 e 100), vez que exposto de maneira habitual e permanente a 87,0 a 90,9/92,0 dB(A) na avaliação do ruído, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Cabe ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo técnico permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Ademais, a autarquia não apresentou prova capaz de elidir as conclusões contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, que se coadunam com a profissão exercida pelo autor, estando as informações nele contidas aptas à formação da convicção quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, nos períodos acima indicados. E não há falar em extemporaneidade da prova pericial, uma vez que as conclusões do PPP tiveram como base os dados apresentados pela empresa.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima indicados, devendo ser averbados pelo INSS.
Contudo, somando apenas os períodos em que o autor trabalhou em condições especiais, até a data do requerimento administrativo (13/08/2008 - fls. 100), perfaz-se apenas 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que exige 25 (vinte e cinco) anos para a exposição a "ruído".
No entanto, observa-se ter o autor pleiteado na inicial a conversão dos períodos de atividade comum em especial para, após a redução de 0,71%, serem computados ao tempo especial.
Cabe assim lembrar que a regra prevista no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
A respeito da questão, os Decretos nºs 357, de 07/12/1991, e 611, de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram, no artigo 64, a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão, que, no que se refere ao segurado do sexo masculino, é de 0,71 %.
Assim, pela legislação em que foi exercida a atividade, e segundo desejo do segurado, era permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial, considerada esta a atividade preponderante, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão.
A conversão do tempo de serviço comum em especial somente passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitido a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Desse modo, o tempo de atividade laborado anteriormente à inovação legislativa deve ser analisado conforme a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao fator de conversão de tempo especial em comum, há um acréscimo de 40% ao tempo de serviço (relativo à aplicação do coeficiente de 1.40). Contudo, quando se trata da conversão de tempo comum em especial haverá redução do tempo de serviço convertido (coeficiente redutor de 0,71%).
Tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador, pois, embora o trabalhador não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho em determinados períodos de atividade remunerada, era-lhe possibilitado, pela aplicação do redutor, utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Dessa forma, deve ser aplicado aos períodos comuns exercidos de 15/09/1977 a 18/11/1977, 08/02/1978 a 31/08/1985 e de 05/09/1985 a 18/02/1986, o redutor de 0,71 %, para fins de formação da base de cálculo da aposentadoria especial, o que resulta aproximadamente num total de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de atividade especial.
Portanto, considerando os períodos de atividade especial, já reconhecidos pelo INSS, acrescidos àqueles ora reconhecidos (22 anos, 05 meses e 19 dias), somados aos períodos de tempo de serviço comum (08 anos, 02 meses e 12 dias), convertidos em atividade especial (05 anos e 09 meses) até a data do requerimento administrativo (13/08/2008 - fls. 100), perfaz-se mais de 27 (vinte e sete) anos de atividade especial, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito à aposentadoria especial, a partir da data da citação (26/08/2011 fls. 127vº), uma vez que o requerimento administrativo apresentado pelo autor em 13/08/2008 (fls. 37/38 e 41) consta pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e, apenas a partir da citação o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 13/08/2008, determinar que o INSS converta o tempo de serviço comum em especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,71%, nos intervalos de 15/09/1977 a 18/11/1977, 08/02/1978 a 31/08/1985 e 05/09/1985 a 18/02/1986, concedendo a aposentadoria especial a partir da citação, na forma da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/04/2015 18:32:04



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