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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 0024125...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:45

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. 1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença recebido na via administrativa, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91. 2. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1992618 - 0024125-95.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024125-95.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024125-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARIA LIDIA SALSEDO ROSA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00031-7 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença recebido na via administrativa, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.
2. Agravo legal provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:21:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024125-95.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024125-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARIA LIDIA SALSEDO ROSA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00031-7 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por Maria Lídia Salsedo Rosa, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários da condenação e as deduções legais e negou seguimento à apelação da parte autora, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Aduz a parte agravante que a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, com início em 17/12/2013, merece ser modificada, sob o fundamento de que as doenças apresentadas pela autora no dia da perícia são as mesmas constantes dos relatórios médicos, receitas e exames juntados com a inicial, assim, de rigor seria a fixação do termo inicial do benefício desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença, ou ao menos, o restabelecimento do auxílio-doença com pagamento até a data do laudo pericial e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

Assiste razão à parte agravante.


O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença recebido na via administrativa, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença recebido na via administrativa, mantida, no mais, a r. decisão agravada.


É o voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2015 17:21:29



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