D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 27/04/2015 17:21:33 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024125-95.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por Maria Lídia Salsedo Rosa, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários da condenação e as deduções legais e negou seguimento à apelação da parte autora, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Aduz a parte agravante que a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, com início em 17/12/2013, merece ser modificada, sob o fundamento de que as doenças apresentadas pela autora no dia da perícia são as mesmas constantes dos relatórios médicos, receitas e exames juntados com a inicial, assim, de rigor seria a fixação do termo inicial do benefício desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença, ou ao menos, o restabelecimento do auxílio-doença com pagamento até a data do laudo pericial e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Assiste razão à parte agravante.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença recebido na via administrativa, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença recebido na via administrativa, mantida, no mais, a r. decisão agravada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 27/04/2015 17:21:29 |