D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 13/04/2015 18:12:43 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017121-07.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS agrava aduzindo que a decisão monocrática concedeu a aposentadoria por invalidez desde o ajuizamento da ação, ou seja, desde 21/12/2009, contudo, o autor laborou como empregado e percebeu salário até março/2010, portanto, após a data fixada do início do benefício. Assim, pelo fato do autor estar trabalhando e recebendo salário, impede a percepção da aposentadoria por invalidez no mesmo período. Requer o estabelecimento do termo inicial do benefício após o afastamento do autor do referido emprego.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Merece ser parcialmente acolhido o agravo legal interposto pelo INSS, pois, de fato, a consulta ao sistema DATAPREV/CNIS que fica fazendo parte integrante desta decisão, revelou que o autor laborou junto a EDUARDO RIBEIRO RALSTON E OUTROS no período de 19/10/2009 até 03/11/2009. Observo que a ação foi ajuizada posteriormente em 21/12/2009. Passou a receber benefício do INSS no período de 12/03/2010 até 14/04/2011. Trabalhou junto a MARGARIDA MEIRA DE OLIVEIRA SADER E OUTROS, com data de admissão em 15/03/2010 e rescisão em 20/03/2010. A consulta registra que voltou a receber benefício a partir de 15/04/2011 até 02/2015.
Com efeito, a autora não pode trabalhar, com proventos e receber o benefício de auxílio-doença no mesmo período, mesmo que este tenha sido exercido por 5 (cinco) dias.
Assim, tendo em vista que a autora manteve vínculo empregatício neste curto período, deve ser realizado o desconto do interstício em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
Desse modo, mantenho a aposentadoria por invalidez ao autor desde o ajuizamento da ação, como fixado na decisão, porém, efetuando-se o devido desconto do período em que exerceu atividade laborativa, devendo ser reformada a r. decisão agravada, neste aspecto e na forma acima explicitada.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado:
Impõe-se, por isso, a manutenção parcial da decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo do INSS, na forma acima explicitada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 13/04/2015 18:12:47 |