
D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do INSS e negar provimento ao agravo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020219-68.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravos interpostos pelo INSS e por Maria do Socorro de Oliveira da Silva, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS agrava aduzindo que a autora possui contratos de trabalho no período de 01/03/2001 até 12/2007, portanto, trabalhou em períodos posteriores à fixação da data de início do benefício. Assim, pelo fato da autora estar trabalhando e recebendo salário, impede a percepção do auxílio-doença no mesmo período. Requer o estabelecimento do termo inicial do benefício após o afastamento da autora do referido emprego.
Por seu turno, a autora agrava contra a decisão que concedeu o auxílio-doença, a partir da cessação indevida, em 05/02/2007. Pede a reforma da decisão sob o fundamento de que padece de graves problemas de saúde, os quais, aliados aos aspectos pessoais e sociais (atividade profissional, baixa escolaridade, suas enfermidades) impedem sua reinserção ao mercado de trabalho, de modo a prover sua subsistência. Pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez. Pede a manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 15%, conforme arbitrados na r. sentença. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Merece ser parcialmente acolhido o agravo legal interposto pelo INSS, pois, de fato, a consulta ao sistema DATAPREV/CNIS de fls. 192, revelou que a autora trabalhou junto à empresa CERÂMICA TAPERA DE SALTO LTDA - EPP, no período de 01/03/2001, revelando que sua última remuneração operou-se em 12/2007.
Com efeito, a autora não pode trabalhar, com proventos e receber o benefício de auxílio-doença no mesmo período.
Assim, tendo em vista que a autora manteve vínculo empregatício até 12/2007, deve ser realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
Desse modo, mantenho o auxílio-doença à autora a partir da cessação do benefício, como fixado na decisão, porém, efetuando-se os devidos descontos do período em que exerceu atividade laborativa, devendo ser reformada a r. decisão agravada, neste aspecto e na forma acima explicitada.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado:
Passo então a apreciar o agravo interposto pela parte autora.
Neste ponto, consigno que não procedem suas insurgências e não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais da autora não contrapõem tais fundamentos, a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção parcial da decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo do INSS e nego provimento ao agravo interposto pela autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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