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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONET...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:45

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação ocasião em que tornou litigioso o benefício pretendido. 2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 134/2010 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. 3. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação. 4. Conforme entendimento firmado nesta Turma, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença 5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1977701 - 0017120-22.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017120-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017120-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:ALCINO SOARES DE MORAES
ADVOGADO:SP317173 MARCUS VINÍCIUS CAMARGO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.02168-5 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação ocasião em que tornou litigioso o benefício pretendido.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 134/2010 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
3. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
4. Conforme entendimento firmado nesta Turma, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença
5. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:21:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017120-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017120-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:ALCINO SOARES DE MORAES
ADVOGADO:SP317173 MARCUS VINÍCIUS CAMARGO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.02168-5 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por Alcino Soares de Moraes, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil e art. 250 do Regimento Interno deste Tribunal, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Requer a parte agravante a reforma da decisão no que concerne ao termo inicial do benefício, pugnando para que seja estabelecido a partir da data do ajuizamento da ação. Pede majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação até a liquidação. Insurge-se contra os juros de mora e correção monetária nos moldes estabelecidos na r. decisão recorrida. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Com efeito, com relação ao termo inicial do benefício, aos critérios de fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, deve ser mantida a r. decisão agravada, que assim dispôs in verbis:

"O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação ocasião em que tornou litigioso o benefício pretendido.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 134/2010 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Conforme entendimento firmado nesta Turma, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença."

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:21:50



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