D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017120-22.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por Alcino Soares de Moraes, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil e art. 250 do Regimento Interno deste Tribunal, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Requer a parte agravante a reforma da decisão no que concerne ao termo inicial do benefício, pugnando para que seja estabelecido a partir da data do ajuizamento da ação. Pede majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação até a liquidação. Insurge-se contra os juros de mora e correção monetária nos moldes estabelecidos na r. decisão recorrida. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Com efeito, com relação ao termo inicial do benefício, aos critérios de fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, deve ser mantida a r. decisão agravada, que assim dispôs in verbis:
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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