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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO. AGRAVO IMPROVIDO...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:46

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1618935 - 0013357-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013357-18.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.013357-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):GENIVALDO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP085818 JOAO CARLOS MOLITERNO FIRMO
No. ORIG.:09.00.00026-6 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:24:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013357-18.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.013357-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):GENIVALDO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP085818 JOAO CARLOS MOLITERNO FIRMO
No. ORIG.:09.00.00026-6 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Aduz a parte agravante que a decisão que concedeu o auxílio-doença a partir do mês seguinte à última remuneração percebida pelo autor, em 02/2008, merece ser modificada, sob o fundamento de que somente a partir do laudo pericial restou comprovada sua incapacidade laborativa, devendo ser fixado o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico pericial aos autos. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"(...)Alega o INSS que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do laudo pericial (01/06/2010), e não na data da cessação do benefício (07/09/2007), como determinado pela r. sentença.
Com efeito, oportuno observar que por meio da pesquisa ao CNIS/DATAPREV, cuja juntada ora determino, consta registro de trabalho entre 1987 a 2008, sendo os últimos registros em 02/02/2001 a 17/08/2001, 23/02/2004 a 07/04/2004, 02/05/2004 a 17/12/2004, 08/03/2005 a 14/04/2005, 01/10/2005 a 10/2005, 01/06/2006 a 11/2006, 01/09/2007 a 12/2007, e 01/01/2008 a 02/2008, e como contribuinte individual, efetuando o recolhimento na competência de 08/2003, 11/2003 a 12/2003, e 07/2008, tendo recebido auxílio-doença no período de 18/07/2001 a 16/08/2001, 23/08/2006 a 07/09/2007.
Note-se que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2009, tendo sido elaborado laudo pericial em 01/06/2010 (fls. 138/54 e fl. 172/3), quando o autor possuía 38 (trinta e oito) anos. O perito judicial atestou ser o autor portador de insuficiência venosa crônica associada à dermatite eczematosa na perna esquerda, "cujo quadro mórbido o impede de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado", sendo suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional, e concluindo pela sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho na data da perícia médica (01/06/2010), com período estimado em 6 (seis) meses e realização de nova perícia.
Na espécie, não obstante a r. sentença ter determinado o recebimento do auxílio-doença a partir da cessação do benefício (07/09/2007), consta registro de trabalho no período de 01/09/2007 a 12/2007 e 01/01/2008 a 02/2008. Cabe, portanto, determinar a reforma da r. sentença, fixando o termo inicial do benefício a partir do mês seguinte à última remuneração percebida (02/2008).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, º 4º, da Lei 8.742/1993).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do mês seguinte à última remuneração percebida (02/2008), mantendo, no mais, a r. sentença recorrida, com as seguintes observações nos moldes do art. 293 e do art. 462 do CPC: 1º) aplicar correção monetária quanto às parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; 2º) juros de mora incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º, com fluência respectiva de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à Origem.
Cumpra-se. Dê-se ciência."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:24:25



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