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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RE...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:13

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Em que pese o INSS não ter consentido com a desistência da ação mesmo após o final do prazo para a contestação, verifica-se que não houve violação a qualquer dispositivo legal, uma vez que a Autarquia não apresentou justificativa suficiente para oposição à extinção do feito requerida pela autora. 3. Cumpre observar ainda que o fato de os representantes judiciais estarem autorizados a concordar com a desistência da ação somente se a parte requerente renunciar ao direito em que se funda a demanda, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997, não vincula o juízo e não o impede de homologar o pedido. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1754006 - 0021590-67.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021590-67.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021590-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEUSA LATORRE INNAMORATO
ADVOGADO:SP267626 CLAUDIO GILBERTO FERRO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00078-4 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese o INSS não ter consentido com a desistência da ação mesmo após o final do prazo para a contestação, verifica-se que não houve violação a qualquer dispositivo legal, uma vez que a Autarquia não apresentou justificativa suficiente para oposição à extinção do feito requerida pela autora.
3. Cumpre observar ainda que o fato de os representantes judiciais estarem autorizados a concordar com a desistência da ação somente se a parte requerente renunciar ao direito em que se funda a demanda, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997, não vincula o juízo e não o impede de homologar o pedido.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021590-67.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021590-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEUSA LATORRE INNAMORATO
ADVOGADO:SP267626 CLAUDIO GILBERTO FERRO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00078-4 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, para manter a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.

Aduz a parte agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada para que o presente processo tenha o seu regular prosseguimento, haja vista que a Autarquia não concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...)
Trata-se de apelação em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, fundamentando que a ação perdeu seu objeto.
Irresignado, o INSS apelou pleiteando a reforma da decisão. Requer a anulação da sentença, devolvendo os autos para o julgamento do mérito, para que a demanda seja julgada improcedente.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
Dos fatos. A autora ajuizou ação em 14.06.2011, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença recebido de 04.03.2011 a 17.04.2011 (fls. 11). Grávida, aduzindo risco de abortamento e necessidade de repouso, requereu a continuação do benefício indeferido administrativamente.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Determinada a realização de perícia, em decisão de 10.11.2011, a autora peticionou informando estar prejudicada a produção da prova, pelo nascimento de seu filho, em 10.07.2011, sendo o auxílio-doença substituído pelo auxílio-maternidade, destacando "que a tutela jurisdicional foi prestada de forma satisfatória, dentro das necessidades da autora".
A r. sentença extinguiu a presente ação, sem resolução do mérito, ao fundamento de perda de objeto da ação. O fato é que, contudo, a autora só recebeu o auxílio-doença até o final da gestação pela antecipação dos efeitos da tutela nestes autos e a extinção do feito, com a cassação da medida, resultaria em recebimento de valor indevido.
A desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora que, momentaneamente, declina do direito à apreciação, pelo Judiciário, do mérito da causa.
O parágrafo 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece, in verbis, que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Em que pese a autarquia não ter consentido com a desistência da ação mesmo após o final do prazo para a contestação, verifica-se que não houve violação ao supracitado dispositivo legal.
Isso porque o INSS não apresentou justificativa suficiente para oposição à extinção do feito requerida pela autora.
Cumpre observar ainda que o fato de os representantes judiciais estarem autorizados a concordar com a desistência da ação somente se a parte requerente renunciar ao direito em que se funda a demanda, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997, não vincula o juízo e não o impede de homologar o pedido.
Ademais, a mera possibilidade de renovação da ação pela parte autora em razão da extinção do processo sem mérito não pode ser óbice à homologação da desistência, uma vez que não configura, por si só, qualquer prejuízo efetivo ou concreto à Fazenda Pública.
Além disso, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ATO UNILATERAL. ADESÃO AO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA MP N. 66/2002. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA.
1. Admitem-se como agravos regimentais os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A desistência é ato unilateral e pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. (grifei)
3. A sucumbência é ônus processual que se impõe quando há desistência da ação, por força do previsto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil.
4. Como as decisões homologatórias de desistência têm cunho eminentemente declaratório, utiliza-se como referência para a fixação dos honorários advocatícios a regra da eqüidade inscrita no art. 20, § 4º, do CPC, e, nesse caso, nada impede que seja empregado como parâmetro, inclusive por ser mais benéfico ao contribuinte, o limite máximo imposto pelo art. 5º, § 3º, da Lei n. 10.189/2001.
5. Embargos declaratórios opostos pelo INSS recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
6. Embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional recebidos como agravo regimental ao qual se dá provimento para fixar a verba honorária no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado.
(STJ - EDAG: 422430 - SC; Data da decisão: 18/05/2004; Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
Portanto, a manutenção da r. sentença vergastada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação do INSS, conforme fundamentado."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/01/2015 15:32:30



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