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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROV...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:25

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Em que pese não haver referência à época em que a parte autora teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, é inegável que a enfermidade que a acomete surgiu há algum tempo, podendo-se admitir que remonta ao período em que recebia o auxílio-doença na esfera administrativa. Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício NB 136.355.043-5 (30/04/2005). 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1695558 - 0045327-36.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045327-36.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.045327-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO AUGUSTO REZENDE SILVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):TEREZA QUIRINO CAMARGO
ADVOGADO:SP136482 MOUNIF JOSE MURAD
No. ORIG.:05.00.00234-0 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese não haver referência à época em que a parte autora teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, é inegável que a enfermidade que a acomete surgiu há algum tempo, podendo-se admitir que remonta ao período em que recebia o auxílio-doença na esfera administrativa. Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício NB 136.355.043-5 (30/04/2005).
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 26/01/2015 17:26:58



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045327-36.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.045327-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO AUGUSTO REZENDE SILVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):TEREZA QUIRINO CAMARGO
ADVOGADO:SP136482 MOUNIF JOSE MURAD
No. ORIG.:05.00.00234-0 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI:

Cuida-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício concedido na via administrativa, ou seja, em 30/04/2005.

Aduz a parte agravante que somente a partir do laudo pericial restou comprovada a incapacidade da autora. Assim, sustenta que na ausência de requerimento administrativo o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI:

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...)Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício como doméstica no período de 01/05/1982 a 31/01/1987 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual na competência de 03/2000 a 01/2005. Além disso, esteve em gozo de auxílio-doença em 31/12/2002 a 16/02/2003, 22/02/2005 a 30/04/2005 (NB 136.355.043-5) e 12/07/2005 a 10/11/2005.
Portanto, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 22/09/2005, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, haja vista que a incapacidade da parte autora remonta à época em que detinha a qualidade de segurado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/8, com perícia realizada em 20/05/2008, sendo complementado às fls. 87/8 quando a autora possuía 46 (quarenta e seis) anos de idade, atestou ser ela portadora de hipertensão arterial sistêmica em grau leve e insuficiência vascular venosa periférica em membros inferiores, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial com restrições para atividades físicas de grande esforço ou que dificultam o retorno venoso de membros inferiores, não podendo ser determinada a data do início da incapacidade, por se tratar de moléstias crônicas de incidência e evolução insipientes. Houve recomendação médica para que a autora se submeta a um tratamento médico adequado para recuperação da capacidade laborativa.
Desse modo, considerando as condições pessoais da autora, ou seja, idade, e baixa qualificação profissional, e levando-se em conta as suas patologias, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do auxílio-doença.
Em que pese não haver referência à época em que a parte autora teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, é inegável que a enfermidade que a acomete surgiu há algum tempo, podendo-se admitir que remonta ao período em que recebia o auxílio-doença na esfera administrativa.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício NB 136.355.043-5 (30/04/2005), determinando a reforma da r. sentença.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para conceder o benefício de auxílio-doença, conforme fundamentação acima.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 26/01/2015 17:27:01



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