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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. TR...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:43

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Afigura-se juridicamente razoável, a fixação da multa diária em R$ 100,00 (cem reais), conforme precedente da Sétima Turma. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897071 - 0030819-17.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030819-17.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.030819-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):NIVALDO VELINI
ADVOGADO:SP226047 CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00031-6 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Afigura-se juridicamente razoável, a fixação da multa diária em R$ 100,00 (cem reais), conforme precedente da Sétima Turma.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:14:06



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030819-17.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.030819-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):NIVALDO VELINI
ADVOGADO:SP226047 CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00031-6 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir a verba honorária e a multa cominatória fixada na sentença, nos termos acima expostos.

Aduz a parte agravante, em síntese, que o valor da multa diária se mostra desproporcional e requer a redução do valor da multa por descumprimento para 1/30 do valor do benefício. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento. Faz prequestionamento para fins recursais.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, parte, in verbis:


"[...]
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da cessação do benefício de auxílio-doença (06/06/2011), ocasião em que se tornou devido este benefício.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado no art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Acresça-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
Por fim, rejeito o pedido de exclusão da multa diária para o cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença, com base no disposto no art. 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, que dispõe, in verbis:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Contudo, acolho o pedido subsidiário do INSS para reduzi-la ao patamar de R$ 100,00, por dia de atraso no cumprimento da decisão.
Do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para reduzir a verba honorária e a multa cominatória fixada na sentença, nos termos acima expostos".

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação do benefício, afigura-se juridicamente razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal interposto.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 13/04/2015 18:14:10



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