D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002018-40.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MANOEL BATISTA DE SOUZA em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, acolheu a preliminar arguida para corrigir erro material constante na r. sentença recorrida fazendo constar a data de 02/12/2003 (data do requerimento administrativo - fls. 139/141) como termo inicial do benefício e afastar a aplicação da prescrição quinquenal e, no mérito, negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de juros e correção monetária, além de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, mantida no mais a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Aduz o agravante a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Lei 11.960/09. Requer que os juros de mora sejam fixados à base de 1% ao mês, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial a DER e termo final a data do efetivo depósito ou de expedição do precatório. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Quanto aos juros de mora e correção monetária, ressalte-se que esta E. Turma vem entendendo sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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