
D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006081-16.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por APARECIDO BASI em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 29/11/1973 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 12/12/1975, 17/01/1978 a 21/03/1979, 13/12/1979 a 17/06/1988, 10/05/1993 a 01/02/1994 e lhe conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Aduz o agravante primeiramente a necessidade de conversão do julgamento em diligência a fim de que o INSS junte aos autos provas que estão em seu poder no período de 21/01/1977 a 19/08/1977. Caso não seja este o entendimento, requer que seja afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista a existência de recurso administrativo e que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 21/01/1977 a 19/08/1977, 11/04/1979 a 10/12/1979, 16/05/1995 a 21/01/1997, 22/04/1997 a 20/12/1997, com a consequente concessão de sua aposentadoria, podendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso na fase de execução. Aduz ainda a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Lei 11.960/09. Requer que os juros de mora sejam fixados à base de 1% ao mês, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial a DER e termo final a data do efetivo depósito ou de expedição do precatório. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Primeiramente, entendo não ser o caso de se reabrir a dilação probatória, tendo em vista que, cabe ao autor, no momento oportuno, realizado na petição inicial, trazer as provas necessárias ao deslinde da ação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Quanto ao período de 22/04/1997 a 20/12/1997, verifico que não pode ser considerado especial, tendo em vista que a exposição a ruído se deu de forma habitual e "intermitente", conforme se depreende do formulário de fl. 85 e laudo de fl. 87/vº, devendo ser computado somente como atividade comum.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, ressalte-se que esta E. Turma vem entendendo sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, in verbis:
No presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que foi determinada a reanálise do processo administrativo conforme decisão proferida em mandado de segurança (proc. 1999.61.00.039012-1) em 05/11/2002 (fls.166), sendo que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2003.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal somente para afastar a prescrição quinquenal.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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