
D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030450-62.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural exercida no período de 21/02/1970 a 31/07/1977, considerar como especiais os períodos de 01/08/1977 a 19/04/1980, 09/09/1986 a 30/09/1987, 12/11/1987 a 30/04/1988 e 16/07/1990 a 10/12/1996, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor.
Aduz o Instituto agravante, em síntese, que não há previsão legal para a atividade de tratorista ser considerada especial, alegando ainda que o ruído de 80dB está abaixo dos limites legais, devendo o período de 16/07/1990 a 10/12/1996 ser considerado de atividade comum, requerendo a reforma do decisum. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento. Prequestionada a matéria.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Quanto ao alegado pela autarquia sobre a atividade de tratorista, cabe inserir julgados proferidos nesta Corte:
E no que se refere ao agente agressivo "ruído", cabe lembrar que até 05/03/1997 pode ser considerada como atividade especial a exposição a nível de ruído de 80dB, nos termos previstos no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo III.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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