Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0029584...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, no tocante aos cálculos para a concessão do benefício, verifica-se equívoco ocorrido na data da concessão de 16/12/1998. Embora o autor tenha atingido o tempo para aposentadoria proporcional, contudo não cumpriu a carência mínima exigida nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. 2. Considerando que o autor nasceu em 12/09/1946, tendo seu implemento etário no ano de 2006, devendo comprovar 150 contribuições para a concessão da sua aposentadoria. Verifica-se, contudo, conforme planilha anexa, que até 16/12/1998, o autor verteu 146 (cento e quarenta e seis) contribuições, insuficientes para o cumprimento da carência. Portanto, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16/12/1998. Verifica-se ainda que a partir do requerimento administrativo (08/05/2003), o autor cumpriu a carência mínima necessária para concessão do benefício. 3. E, computando-se os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (08/05/2003), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento (08/05/2003), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 5. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1445879 - 0029584-54.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029584-54.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.029584-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:07.00.00130-4 3 Vr SALTO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, no tocante aos cálculos para a concessão do benefício, verifica-se equívoco ocorrido na data da concessão de 16/12/1998. Embora o autor tenha atingido o tempo para aposentadoria proporcional, contudo não cumpriu a carência mínima exigida nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
2. Considerando que o autor nasceu em 12/09/1946, tendo seu implemento etário no ano de 2006, devendo comprovar 150 contribuições para a concessão da sua aposentadoria. Verifica-se, contudo, conforme planilha anexa, que até 16/12/1998, o autor verteu 146 (cento e quarenta e seis) contribuições, insuficientes para o cumprimento da carência. Portanto, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16/12/1998. Verifica-se ainda que a partir do requerimento administrativo (08/05/2003), o autor cumpriu a carência mínima necessária para concessão do benefício.
3. E, computando-se os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (08/05/2003), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento (08/05/2003), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Agravo legal parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 17:57:37



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029584-54.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.029584-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:07.00.00130-4 3 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão monocrática que, NEGOU SEGUIMENTO à apelação do INSS, DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, na forma da fundamentação acima.

Aduz a parte agravante, em síntese, que em 16/12/1998 já contava com tempo de 39 anos, 03 meses e 24 dias e na data do requerimento administrativo (08/05/2003), contava com 43 anos, 08 meses e 16 dias de contribuição. Pugna para sanar o equívoco nos cálculos, para fins de reconhecimento e concessão do benefício de aposentadoria integral, como também de optar pela aposentadoria que lhe for mais benéfica. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, a sua apresentação em mesa para julgamento.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Procede em parte a insurgência da parte agravante.

Com efeito, no tocante aos cálculos para a concessão do benefício, verifica-se equívoco ocorrido na data da concessão de 16/12/1998. Embora o autor tenha atingido o tempo para aposentadoria proporcional, contudo não cumpriu a carência mínima exigida nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.

Considerando que o autor nasceu em 12/09/1946, tendo seu implemento etário no ano de 2006, devendo comprovar 150 contribuições para a concessão da sua aposentadoria. Verifica-se, contudo, conforme planilha anexa, que até 16/12/1998, o autor verteu 146 (cento e quarenta e seis) contribuições, insuficientes para o cumprimento da carência. Portanto, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16/12/1998. Verifica-se ainda que a partir do requerimento administrativo (08/05/2003), o autor cumpriu a carência mínima necessária para concessão do benefício.

E, computando-se os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (08/05/2003), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento (08/05/2003), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para esclarecer os critérios de concessão do benefício, nos termos fundamentados, mantendo, no mais, a r. decisão agravada.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 17:57:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora