D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014809-97.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls. 262/269) em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, deu provimento à sua apelação para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, mantendo no mais a r. sentença que reconheceu a atividade rural e especial e determinou sua averbação, e que negou seguimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
Em suas razões de inconformismo o agravante alega que a decisão teria deixado de efetuar o cálculo do tempo de serviço laborado até o advento da EC/20, ocasião em que faria jus à aposentadoria proporcional sem incidência do fator previdenciário. Requer a reforma de parte do decisum com o acolhimento do presente agravo com a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta. Em ambos os casos, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação (05/05/2009 - fl. 114).
Vale ressaltar que como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
Outrossim, caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, não será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo.
Sobre essa questão, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas, conforme se depreende da ementa em destaque:
Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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