D.E. Publicado em 02/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063167-64.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto por Leonildo da Silva, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer a atividade especial exercida no período de 11/11/1996 a 02/08/2006, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o formulário DIRBEN-8030 juntado aos autos é suficiente para comprovação da exposição a agente agressivo nos período de 01/10/1979 a 02/08/1993 e 01/09/1993 a 10/11/1996, visto que foi apresentado ao INSS laudo técnico para fins de corroborar as informações constantes do citado formulário. Requer a reforma do decisum com o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANI (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
E quanto ao alegado pelo autor sobre existir laudo técnico apresentado ao INSS quando do requerimento do benefício, vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes, fornecendo subsídios à formação da convicção do julgador, ademais, observo que a autarquia contestou às fls. 51/52 o laudo técnico apresentado informando ser incompleto e em desacordo com o Decreto nº 3.048/99.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado
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